Decreto nº 2.543-R de 05/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-L:

"Art. 543-L. .....

§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/2008, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6º e 7º." (NR)

II - o art. 1.050:

"Art. 1.050. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente nas operações internas, para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda