Decreto nº 25412 DE 17/09/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 set 2020

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 3º, o § 5º do art. 9º, o § 6º do art. 11 e a alínea "d" do Anexo III do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais;

.....

Art. 9º .....

.....

§ 5º Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, conforme a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:

.....

Art. 11. .....

.....

§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

.....

ANEXO III

A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:

d) balneários;

"

Art. 2º Acresce o inciso I ao § 5º do art. 9º e as alíneas "s", "t" e "u"ao Anexo II do Decreto nº 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 5º .....

I - caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90%
(noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:

a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e

b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

.....

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

s) unidades socioeducativas;
t) parques aquáticos e clubes recreativos; e
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 40% (quarenta por cento) para ambientes fechados.

"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 25.049, de 2020:

I - alínea "d" do inciso I do art. 3º;

II - alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do art. 3º;

III - inciso IV do art. 5º;

IV - os §§ 6º e 7º do art. 9º;

V - inciso I do art. 12; e

VI - as alíneas "f" e "h" do Anexo III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil