Decreto nº 2.538 de 08/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1998
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 5 da Lei Complementar n 69, de 23 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.
Art. 2º. A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimento para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
Art. 3º. A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
Art. 4º. A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o Decreto n 55.627, de 26 de janeiro de 1965.
Brasília, 08 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Lélio Viana Lobo