Decreto nº 25.377 de 24/06/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jun 1999

Concede prazo especial de pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em seu território; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º E-04/243/99,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS para os expositores que participarem da 40ª Exposição Agropecuária e Industrial do Norte Fluminense e da 24ª Exposição Agropecuária Estadual do Rio de Janeiro, no que se refere às operações ali ajustadas, no período de 03 a 11 de julho de 1999, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto:

I - são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor no decorrer e no recinto da feira;

II - não podem ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) confrontos imediatamente anteriores à data do início do evento, medidas em UFIRs.

Art. 3º O benefício somente se aplica às empresas que, cumulativamente:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - sejam cadastradas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - operem nos ramos de atividade cadastrados nos seguintes códigos de atividade econômica: 407, 411, 412; 413, 414, 416, 417, 420, 4.21.03, 4.21.04, 422, 423, 427, 428, 429, e 432 e nos de agropecuária e turística.

Art. 4º O prazo especial é de até:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração;

II - 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, corrigidos pela UFIR a contar do 46º (quadragésimo sexto) dia.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários a regulamentação do benefício previsto neste Decreto, inclusive quanto à instituição de documento para controle das operações beneficiadas

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1999

.ANTHONY GAROTINHO