Decreto nº 25361 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 2020

Autoriza a emissão do Auto de Regularidade com Restrição - ARR, independente de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado, aos estabelecimentos essenciais para fins de licenciamento de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo com o Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a emissão do Auto de Regularidade com Restrição - ARR, aos estabelecimentos essenciais para fins de licenciamento de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, independente de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado, desde que tenham os sistemas mínimos de segurança executados.

§ 1º Os Autos de Regularidade com Restrição - ARR, serão emitidos somente enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública em Rondônia, bem como terão validade as autorizações obtidas neste mesmo período.

§ 2º O disposto no caput se dá em razão do previsto nos grupos relacionados ao Anexo I do Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.".

§ 3º Os templos de qualquer culto, são considerados atividades essenciais, consoante à Lei nº 4.791 , de 16 de junho de 2020.

Art. 2º Para efeitos desse Decreto entende-se como sistemas mínimos de segurança exigidos para fins de emissão do ARR:

I - Sistema de Proteção por Extintores;

II - Sistema de Iluminação de Emergência; e

III - Sinalização de Emergência.

Parágrafo único. A instalação dos referidos sistemas deverão obedecer o prescrito nas Instruções Técnicas do CBMRO no que se refere a quantidade, localização e distanciamentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

DEMARGLI DA COSTA FARIAS

Comandante-Geral do CBMRO

ANEXO ÚNICO - OCUPAÇÃO/USO DO IMÓVEL DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/ANEXO A DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OCUPAÇÃO/USO DIVISÃO TIPIFICAÇÃO
Comércio C-2 Supermercados em geral, mercados e outros.
Serviço Profissional D-2 Agências bancárias e assemelhados.
Serviço Profissional D-4 Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados.
Serviço de saúde e institucional H-3 Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação.
Indústria I-1 Indústrias com carga de incêndio de risco baixo.
Indústria I-2 Indústrias com carga de incêndio de risco médio, apenas para alimentos.