Decreto nº 25348 DE 31/08/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 2020

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 6º do art. 4º; o inciso V do art. 11; o caput do art. 11-A; inciso I do art. 12; a alínea "q" do Anexo II e as alíneas "b", "g" e "h" do Anexo III do Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas ate´ o dia 3 de novembro do ano corrente, aplicando-se em todos os munici´pios, ressalvada a existe^ncia de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.

.....

§ 6º As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano, e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre.

.....

Art. 11. .....

.....

V - fica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

.....

Art. 11. Aos shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase I, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na fase II.

.....

Art. 12. .....

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e.....

ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

q) serviços na modalidade drive in; e

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ANEXO III A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades, EXCETO as atividades a seguir:

b) reuniões com mais de 10 (dez) pessoas;
g) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e
h) atividades desportivas que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades, na forma amadora.

"

Art. 2º Acresce o § 7º ao art. 4º; os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 9º; o § 6º e inciso IX ao art. 11 e a alínea "r" ao Anexo II do Decreto nº 25.049, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

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§ 7º Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.

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Art. 9º .....

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§ 5º Serão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme a macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente.

§ 6º O percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 7º Para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4%(quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação.

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Art. 11. .....

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IX - serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham-se em distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa.

.....

§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene.

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ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

r) serviços de eventos e afins que não contemplem apresentações artísticas ao vivo, atendendo os requisitos indicados no inciso IX do artigo 11.

Art. 3 º Ficam revogados a alínea "a" do inciso II do art. 3º e o § 3º do art. 11-A do Decreto nº 25.049, de 2020.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de agosto de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS

Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil