Decreto nº 25.335 de 08/06/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 1999

Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS, às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que se impõe criar condições de permanência na atividade de transporte de passageiros por táxi aos profissionais do setor, bem como garantir a democratização do acesso àquele mister aos que nele desejam ingressar, o que se impõe sobretudo em razão da atual conjuntura econômica, marcada, infelizmente, por alarmantes índices de desemprego,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS as operações internas com automóveis de passageiros, movidos à gasolina ou gás natural veicular, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça, em 31 de março de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguei (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguei (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - que o veículo seja novo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo, abrangido pela isenção de que trata este Decreto, bem como o do serviço de transporte do veículo isento.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidos no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de março de 1999, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º As concessionárias autorizadas além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no art., 6º, informações relativas ao:

a) nome do adquirente final do veículo;

b) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à operacionalização do presente Decreto, bem como aquelas relacionadas ao cumprimento dos pressupostos a que se vincula a isenção ora instituída.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir, inclusive, de 27 de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1999

ANTHONY GAROTINHO