Decreto nº 25.332 de 28/12/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 1998

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, com redação dada pelo Decreto 24.756, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação vigente à realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569/97, RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos V, XXII, XXIII, XXIV, XLVIII, LIII, LXXXIII e LXXXV, do Art. 6º:

"Art. 6º .......................................................................

V - saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício (Convênios ICMS 60/91. 148/92, 121/95 e 23/98 - válida até 30/4/99):

a) às operações para industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido;

XXII - saída interna de algaroba e seus derivados (Convênios ICM 18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98 - válida até 30/04/99);

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS 100/97 - válida até 31.12.1999);

XXIV - saída interna de flores naturais de corte e em vasos (válida até 31.12.1999);

XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio ICM 44/75 - Válida até 31.12.1999);

LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (Convênio ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95 - válida até 30.04.1999):

a) milupa PKU 1 (21.06.90.9901);

b) milupa PKU 2 (21.06.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilamina (21.06.90.9901);

e) farinha hammermuhle;

LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 24/97 - indeterminado):

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23 Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;

b) saída interna e interestadual:

1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;

LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênios ICMS 83/97 e 23/98 - válida até 31.04.1999);

LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, caju (pendúculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.1999)."

II - o inciso VI do Art. 13:

"Art. 13. ...................................................................

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válida até 31.12.1999)."

III - inclusão de parágrafo único ao Art. 14:

"Art. 14. ...................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."

IV - a alínea c e inclusão de alínea d, ao inciso III, do Art. 16:

"Art. 16. ...................................................................

III - ............................................................................

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Art. 3º;

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos."

V - inclusão do § 10, ao Art. 25:

"Art. 25. ...................................................................

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada."

VI - o caput do Art. 50:

"Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, nos seguintes percentuais:"

VII - a alínea c, do inciso I e inclusão de parágrafo único, ao Art. 55, com redação dada pelo Dec. 24.756/97:

"Art. 55. ..................................................................

I - ............................................................................

c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641, trigo em grão e seus derivados e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 1999."

Parágrafo único. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea a do inciso I, deste artigo, entende-se por jóia, toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates."

VIII - as alíneas a e b, inciso VI, do Art. 64, com redação dada pelo Dec. 24.756/97:

"Art. 64. .................................................................

VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:

a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.1999);

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.1999)."

IX - o inciso VIII do Art. 65:

"Art. 65. .................................................................

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram, ou sendo o documento fiscal inidôneo."

X - modifica a Seção III, Capítulo II, Título I, do Livro Terceiro:

"Seção III Das Operações com Álcool Hidratado e Anidro

Subseção I Das Operações com Álcool Hidratado

Art. 464. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis domiciliado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da aquisição de álcool hidratado nas operações internas e interestaduais.

§ 1º Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas diretamente por estabelecimento varejista ou consumidor final, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado.

§ 2º Nas saídas internas de álcool hidratado do estabelecimento produtor, o recolhimento do ICMS devido na operação fica diferido para o momento da entrada dos produtos no estabelecimento distribuidor de combustível.

§ 3º O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor.

Art. 465. O regime de que trata o artigo anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida pelo estabelecimento produtor, nota fiscal com destaque do ICMS, para efeito de retenção, pelo estabelecimento adquirente, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, também com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 3º Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior o número, a data e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como "Natureza da Operação", "Entrega Total de Venda Futura" ou "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.

Art. 466. O estabelecimento exclusivamente produtor de álcool hidratado caso disponha de saldo credor do ICMS em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo, apurado no mês anterior, para efeito de dedução do ICMS a ser retido na forma dos Arts. 464 e 465, pelo contribuinte substituto.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, do número e série da nota fiscal que acobertou a operação de remessa que será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

§ 2º O valor do saldo credor utilizado na forma deste artigo não poderá exceder ao valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto.

Art. 467. Quando da escrituração das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente:

a) escriturar as notas fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Imposto Debitado" e na coluna "Observações" a expressão "ICMS Retido";

b) escriturar a nota fiscal de simples remessa na coluna " Outras - de Operações sem Débito do Imposto", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o número da nota fiscal de que resultou a respectiva retenção;

c) quando ocorrer a situação prevista no Art. 447, lançar o citado documento, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e o número do artigo anterior;

II - No livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:

a) escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento parcial ou total, de álcool hidratado, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o valor correspondente;

b) escriturar a nota fiscal de simples faturamento, de que trata o § 1º do Art. 465, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido";

c) escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor na forma do Art. 466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações" seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior;

III - No livro Registro de Apuração do ICMS do emitente do documento fiscal:

a) no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos artigos 464 e 465;

b) no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma do artigo 466.

Art. 468. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo estabelecimento distribuidor de combustível será o preço máximo ou único de venda ao consumidor final fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsidio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de agregação:

I) 70,20% (setenta interios e vinte centésimos por cento), na operação interna;

II) 111,05% (cento e onze inteiros e cinco centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

III) 99,71% (noventa e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento) na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria ou o recebimento da nota fiscal de venda ou simples faturamento;

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime, na hipótese de substituição tributária por entrada de que trata o § 2º do Art. 464.

Subseção II Das Operações com Álcool Anidro

Art. 469. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro, quando destinado a distribuidora, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "A" da refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez de forma globalizada juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na aquisição de álcool anidro de outra unidade federada, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo II, do Convênio 105/92, e remeter até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente:

I - 1ª via - refinaria de petróleo ou suas bases;

II - 2ª via - unidade da Federação remetente do álcool anidro;

III - 3ª via - Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comercio Exterior - NESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

IV - 4ª via - arquivo do emitente.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, sujeito passivo por substituição, à vista dos dados constantes na relação prevista no inciso I, destinará à unidade federada remetente do álcool anidro a correspondente parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado da seguinte forma:

I - sobre o preço da gasolina "A" saída de seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionar o valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação previsto na unidade federada remetente do álcool anidro;

II - aplicar sobre o valor obtido no inciso anterior o redutor de base de cálculo previsto para a unidade federada remetente do álcool anidro;

III - sobre o valor obtido aplicar a alíquota interestadual cabível."

XI - modifica a Seção IV, Capítulo II, Título I, do Livro Terceiro:

"Seção IV Das Operações com Aditivos e Lubrificantes

Art. 470. Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação:

I - com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

II - com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

III - praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

IV - que destine os produtos para consumo do contribuinte destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as operações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto e a transferências internas.

Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - lubrificantes:

a) 30,% (trinta por cento), na operação interna;

b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais quando a alíquota da unidade federada de origem for 17% (dezessete por cento);

c) 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais quando a alíquota da unidade federada de origem for 18% (dezoito por cento);

II - 30% (trinta por cento), nas demais operações.

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 472. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículo de propriedade do substituto, o ICMS relativo ao frete será por ele retido antecipadamente.

§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS retido pelo tomador".

§ 2º Ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas as notas fiscais do período ou listagem que as relacione."

XII - modifica a Seção VIII, Capítulo II, Titulo I, do Livro Terceiro:

"Seção VIII Das Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo

Subseção I Das Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo Realizadas pela Refinaria ou suas Bases

Art. 484. Fica atribuída a refinaria de petróleo ou suas bases, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações interna e interestadual com combustíveis derivados ou não de petróleo destinados a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º Aplica-se ainda o regime previsto nesta Subseção às operações:

a) interestaduais, para uso ou consumo do destinatário;

b) de saídas, destinadas às outras unidades federadas, quando da existência da sistemática prevista nesta Subseção na legislação tributária da unidade federada de destino;

c) de importação, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações:

I - realizadas com álcool hidratado, disciplinadas na Subseção I, da Seção III deste Capítulo;

II - de saídas internas realizadas por estabelecimentos da Petrobrás para consumo final do adquirente;

III - de transferência entre estabelecimentos da Petrobrás, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;

IV - em que o importador seja refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 485. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o menor preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o Estado do Ceará.

§ 1º Caso haja diferença entre o valor previsto no caput e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, caberá ao estabelecimento distribuidor de combustível ou ao TRR, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente àquela diferença.

§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de agregação:

PRODUTOS INTERNAS OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CEARÁ

Gasolina Automotiva 111,95% 182,60%

Gasolina de Aviação 195,50% 246,40%

Gás Liquefeito de Petróleo-GLP 244,05% 302,63%

Óleo Diesel 53,95% 85,48%

Óleo Combustível 29,76% 56,34%

Querosene de Aviação 83,40% 144,53%

Querosene Iluminante 123,10% 185,17%

Gás Natural Veicular 235,00% 235,00%

Gás Natural Industrial 48,75% 48,75%

Outros Combustíveis 30,00% 30,00%

§ 3º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º Na hipótese da alínea c do § 1º, do Art. 484, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, nunca inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido na importação, frete, seguro, e demais encargos debitados ao importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de agregação previstos no § 2º deste artigo, para as operações internas.

§ 5º Fica atribuída ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido sobre a parcela do valor correspondente ao preço do transporte por ele cobrado nas vendas efetuadas internamente, na impossibilidade da inclusão da referida parcela na base de cálculo da operação.

§ 6º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículos de propriedade do distribuidor o imposto relativo ao frete será por ele retido.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".

§ 8º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior.

§ 9º Nas hipóteses desta Subseção, o imposto retido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, exceto nas operações de importação.

Subseção II Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Art. 486. O contribuinte substituído, exceto o TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 105/92";

II - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o anexo IV do Convênio ICMS 105/92;

III - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo informações referentes às operações realizadas no mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento(AR):

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativo de acordo com os anexos IV e V, do Convênio ICMS 105/92, contendo resumo das operações realizadas para cada unidade federada.

§ 1º Para cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informado no relatório citado no inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

II - adicionar ao valor referido no inciso anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

III - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso IV do caput, fora do prazo previsto, o contribuinte substituído responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais.

§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF.

§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada de sua localização nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, em seu favor.

Subseção III Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 487. O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 105/92";

II - elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino, conforme o anexo II do Convênio ICMS 105/92;

III - remeter, até o dia 2 (dois) de cada mês, relação contendo as informações referidas no inciso II, relativas ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento (AR), sendo:

a) 1ª via - unidade federada de destino da mercadoria;b) 2ª via - unidade federada de origem da mercadoria;c) 3ª via - distribuidora que forneceu a mercadoria, com o imposto já retido;d) 4ª via - arquivo do emitente.

§ 1º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso III fora do prazo previsto, o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 2º Se o valor do imposto devido à este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos § 2º do Art. 488.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais.

§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF.

§ 5º Ocorrendo operação interestadual realizada por TRR não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada de sua localização nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, em seu favor.

Subseção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 488. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados no inciso IV do Art. 486, deverá efetuar o repasse as unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

§ 1º O sujeito passivo por substituição indicado no caput deduzirá o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria, quando for o caso, e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição indicado no caput fará uma retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pelo sujeito passivo por substituição indicado no caput.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no anexo VI, do Convênio ICMS 105/92, retendo uma via, e enviar as demais:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao NESUT, quando as operações forem destinadas a este Estado;

II - ao local e no prazo determinado na unidade de destino da mercadoria."

XIII - os incisos I e II do Art. 496, com redação dada pelo Decreto 25.219, de 30 setembro de 1998:

"Art. 496 ..................................................................

I - nas operações com trigo em grão: 115% (Cento e quinze por cento) até 31 de dezembro de 1999;

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 150% (cento e cinqüenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Os contribuintes que praticarem o percentual de agregação previsto no inciso I deste artigo não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débitos do ICMS."

XIV - o Art. 534:

"Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso."

XV - revigora e altera a seção XXIV, Capítulo II, Título I, do Livro Terceiro, anteriormente revogada pelo Decreto nº 24.756, de 30 de dezembro de 1997:

"Seção XXIV Das Operações realizadas por Supermercados

Art. 556. Os estabelecimentos enquadrados no CAE 6111106 (produtos de supermercados), ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, com todas as mercadorias oriundas deste, de outro Estado ou do exterior.

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária para as quais se aplica a legislação específica.

§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma desta Seção, entre estabelecimentos do mesmo titular, enquadrados no CAE indicado no caput não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 30 de junho de 1999.

Art. 557. A base de cálculo do ICMS nas operações interna ou interestadual de entrada de mercadoria, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 1º Na importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

Art. 558. Nas saídas subsequentes de mercadoria tributada na forma desta Seção, para contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na nota fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação."

XVI - os incisos I, II e alínea a do inciso III, do Art. 593:

Art. 593. ...................................................................

I - a nota fiscal de entrada do bem será escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Codificação" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, quando houver.

II - no livro Registro de Saídas, será escriturado o documento acobertador da saída do bem, conforme o caso:

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

III - ..........................................................................

a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório do valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, transportado da coluna entrada (crédito) do quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito do documento "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A."

XVII - o parágrafo único do Art. 624:

"Art. 624. ................................................................

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 1999."

XVIII - o § 2º do Art. 741:

"Art. 741. ...............................................................

§ 2º Na hipótese dos créditos não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto os decorrentes de pagamento antecipado de ICMS e o do diferencial de alíquotas".

XIX - o § 2º do Art. 746:

"§ 2º Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos incisos I, II, IV, e parágrafo único do artigo anterior."

XX - o grupo III do Art. 767, passa a ser composto dos seguintes produtos:

GRUPO MERCADORIAS PERC. DE AGREGAÇÃO

Bebidas alcoólicas

Biscoito

Bolacha

III Fumo 20%

Macarrão

Pão

Panetone

Peças para veículos automotores, inclusive motos

Peças para bicicletas

XXI - o Art. 802:

"Art. 802. O ICMS devido sobre serviço internacional tarifado e cobrado no Brasil cuja receita pertença às operadoras será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado."

XXII - inclusão de um parágrafo e renumeração dos demais, ao Art. 821:

"Art. 821. ................................................................

§ 1º Expedida a ordem de serviço ou a portaria, conforme o caso, a que se refere o artigo anterior, o Agente do Fisco terá o prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de sua expedição ou publicação, respectivamente, para que efetue a lavratura do Termo de Início de Fiscalização."

§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização da autoridade competente para designar a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado.

§ 3º Esgotados os prazos referidos nos parágrafos anteriores sem a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, sem que seja o sujeito passivo cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, para reinicio da ação fiscal, pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção (AR) terá como termo final a data de sua postagem no correio.

XXIII - o caput do Art. 831:

"Art. 831.Não estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS ou ainda quando destinada a contribuintes excluídos do CGF em razão de baixa de ofício."

XXIV - inclusão de § 3º ao Art. 882:

"Art. 882. ................................................................

§ 3º A comunicação do extravio de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuo ou de segurança, quando espontaneamente efetuada ao Fisco, ensejará redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas no inciso IV do Art. 878, deste decreto."

Art. 2º Excepcionalmente, para efeito de manutenção dos benefícios fiscais relativos à microempresa, no exercício de 1999, o contribuinte deverá entregar a Guia Informativa Anual da Microempresa - GIAME na forma e prazos abaixo indicados:

I - em formulário: no período de 01 a 26 de fevereiro de 1999;

II - em meio magnético (disquete): no período de 1º de março a 15 de abril de 1999. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.442, de 28.04.1999, DOE CE de 29.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em meio magnético (disquete): no período de 01 a 31 de março de 1999."

Art. 3º Os prazos de recolhimento do ICMS cujos fatos geradores ocorram até junho de 1.999, serão os seguintes:

I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência de fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no CGF;

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV e XXVII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados no CAE 6122000, todas do Capítulo II, Título I, Livro Terceiro, do Decreto 24.569/97.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os regimes especiais celebrados mediante Termo de Acordo.

Art. 4º Revoga-se o § 11 do Art. 6º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda