Decreto nº 25.233 de 18/02/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 fev 2003

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (REN)

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (ACR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.211, de 13.02.2007, DOE PE de 14.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado."

§ 1º As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FDS, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

§ 2º O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FDS, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.

§ 3º A empresa que contribuir para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.

§ 4º Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de 2002, e regulamentação pertinente, observada a mesma data do repasse da cota parte do ICMS.

§ 5º Para atendimento ao disposto no § 4º, o órgão gestor do FDS deverá efetuar os procedimentos pertinentes à liquidação da despesa relativa à transferência aos Municípios ato último dia útil de cada semana.

§ 6º O somatório anual das contribuições para o FDS, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 7º Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 6º serão definidos em decreto específico.

Art. 3º As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do artigo 34, do Decreto nº 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão conter os seguintes dados:

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

II - código da receita;

III - a expressão: "Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002";

IV - data do recolhimento;

V - número do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao FDS.

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FDS, não previstas no art. 2º, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

Art. 4º A Secretaria de Planejamento o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, constituído pelos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no artigo 4º, da Lei nº 12.300, de 2002, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Ao órgão gestor compete informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FDS, viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.

§ 2º Ao Comitê mencionado no caput compete :

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos sociais de interesse público, contemplados pela Lei Orçamentária Anual - LOA, priorizando os programas relacionados no § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 12.300, de 2002;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios com recursos do FURPE;

III - avaliar a aplicação dos recursos e os seus resultados;

IV - expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no § 4º, do art. 2º;

V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.

§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 4º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva pauta.

§ 5º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 5º As deliberações do Comitê, referido no art. 4º, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.

§ 2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às prestações de contas, em observância ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 12.300, de 2002.

Art. 7º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

Parágrafo único. Respeitada a vedação contida no caput, os recursos do FDS poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.

Art. 8º Na divulgação dos projetos sociais implementados com recursos do FDS, deverá constar referência ao mencionado Fundo.

Art. 9º A partir da vigência da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos I, III e VI, do artigo 4º, da Lei nº 12.300, de 2002, passarão a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à nova estrutura administrativa do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MOZART NEVES RAMOS

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JAIR FERNANDES VIRGÍNIO