Decreto nº 2.523 de 23/01/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 288ª Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 87, com a seguinte redação:

"§ 10. A preponderância de que trata o item 45-A:

a) será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior;

b) terá seu percentual calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;

2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;

3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

c) não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A.

§ 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.11.2003, inclusive.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil