Decreto nº 2.523 de 23/01/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 288ª Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 87, com a seguinte redação:
"§ 10. A preponderância de que trata o item 45-A:
a) será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior;
b) terá seu percentual calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A.
§ 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.11.2003, inclusive.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil