Decreto nº 25228 DE 29/03/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 1999

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.

(Revogado pelo Decreto Nº 44007 DE 27/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe o Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários não beneficiados por anistia poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto, exceto quando o contribuinte estiver sob ação fiscal; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.233, de 06.04.2002, DOE RJ de 08.04.2002)

Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de parcelamento créditos tributários:

I - cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, exceto quando constituídos por auto de infração; e,

II - quando o contribuinte não estiver sob ação fiscal;

Art. 2º A concessão do parcelamento competirá ao Secretário de Estado de Fazenda até o encaminhamento do crédito tributário à inscrição como dívida ativa, e, a partir de então, ao Procurador-Geral do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.618, de 01.08.2002, DOE RJ de 02.08.2002)

Art. 3º O parcelamento não excederá 60 (sessenta) parcelas, com os seguintes valores mínimos mensais de pagamento:

I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIR's, exceto se se tratar do IPVA, quando a parcela mínima a ser paga por pessoa física será de 35 (trinta e cinco) UFIR's; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.736, de 22.11.1999, DOE RJ de 23.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIRs;"

II - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa jurídica, a parcela mínima será fixada de acordo com a seguinte tabela:

a - empresas com receita bruta anual até 7.000 (sete mil) UFERJ's: parcela mínima de 100 (cem) UFIR's;

b - empresas com receita bruta anual acima de 7.000 (sete mil), até 20.000 (vinte mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 500 (quinhentas) UFIR's;

c - empresas com receita bruta anual acima de 20.000 (vinte mil), até 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR's; e,

d - empresas com receita bruta anual acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 5.000 (cinco mil) UFIR'S.

Art. 4º Até a data do pedido de parcelamento o crédito tributário será atualizado monetariamente, acrescido de multa, mora e demais acréscimos legais, sendo o respectivo montante expresso em UFIR's.

Art. 5º Deferido o parcelamento de crédito tributário ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Quando o montante do crédito tributário e a situação econômico-fiscal do contribuinte ou responsável assim justificarem, a autoridade competente, em despacho fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até, 50% (cinqüenta por cento) do crédito total.

Art. 7º Os parcelamentos já deferidos, com as parcelas vencidas quitadas, poderão ter os respectivos saldos remanescentes reparcelados, observadas as condições deste Decreto.

Parágrafo único - Os parcelamentos deferidos e não cumpridos poderão ser objeto de reparcelamento, por uma única vez, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado, observado o disposto no artigo 4º do presente decreto.

Art. 8º A concessão do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação.

§ 1.º Quando exigível a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e de seu parcelamento.

§ 2.º A certidão de quitação fiscal, inclusive para as finalidades do artigo 1.137 do Código Civil, poderá ser concedida, com a ressalva da existência de parcelamento e indicação das parcelas pagas.

Art. 9º O pedido de parcelamento implicará reconhecimento da procedência do crédito, bem como de sua liquidez e certeza.

Art. 10. O disposto no presente Decreto aplica-se igualmente aos pedidos de parcelamento de crédito fiscal em tramitação na data de sua publicação.

Art. 11. Deferido o parcelamento, o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 3 (três) alternadas, ou a inércia do contribuinte em dar andamento ao processo por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, acarretará:

I - para crédito em cobrança amigável, o imediato ajuizamento;

II - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 12. Para fins de emissão das guias informatizadas de arrecadação, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará a documentação respectiva à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1999

ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA