Decreto nº 25.222 de 13/02/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 fev 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao selo fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes informações:

§ 17. A partir de 01 de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1 - A, inclusive Nota Fiscal - Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar:

III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda:

a) deverá possuir as seguintes características:

1. formato regular e dimensões de 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura, sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, as mencionadas dimensões referem-se ao selo fiscal já destacado;

2. quanto à confecção:

2.1. confecção em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura de 80 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente, dissolvido em solvente orgânico, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não-dispersível em água, sendo que, a partir de 02 de agosto de 1999, o mencionado adesivo acrílico poderá ser do tipo permanente ou do tipo emulsão;

2.2. para as aquisições efetuadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, confecção em papel auto-adesivo, tendo como base papel branco tipo off-set com gramatura de 50 a 63 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não-dispersível em água;

3. impressão através do sistema talho-doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 a 30 micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial, azul escura, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão "ESTADO DE PERNAMBUCO", filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos "SELO FISCAL" e "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO", brasão do Estado de Pernambuco e as expressões "Série AA" e "Nº", e imagem-fantasma ou latente com a sigla "PE", sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, a mencionada tinta pastosa especial deverá ser reagente a acetato de N-butila;

b) ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:

c) para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, poderá ter as medidas, conforme previstas na alínea "a", com variação de até 5% (cinco por cento);

IV - ......................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO