Decreto nº 25.181 de 15/07/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jul 2004

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FUNDESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.617, de 02 de julho de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FUNDESP, instituído pela Lei nº 7.617, de 02 de julho de 2004, destina-se a promover a regularização de débitos ajuizados ou a ajuizar, decorrentes da concessão de estímulos financeiros pelo FUNDESP- Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba, através de contratos celebrados com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP até 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO REFIN/FUNDESP

Art. 2º A administração do REFIN/FUNDESP será exercida pela Diretoria da CINEP, com competência para gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos e promover a integração das rotinas e dos procedimentos necessários a sua execução;

II - homologar as opções pelo REFIN/FUNDESP;

III - apreciar e decidir sobre as modalidades de parcelamento;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO REFIN/FUNDESP

Art. 3º O ingresso no REFIN/FUNDESP dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O ingresso no REFIN/FUNDESP implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive dos vincendos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 4º A opção pelo REFIN/FUNDESP poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da CINEP e firmado na sede da Companhia.

§ 1º Os débitos vencidos e vincendos deverão ser confessados, sem intenção de novação, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção.

§ 2º A opção pelo REFIN/FUNDESP, independentemente de sua homologação, implica a submissão às normas e às condições estabelecidas pelo Programa.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído na forma a ser definida pela Diretoria da CINEP.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 5º Os débitos da empresa optante serão atualizados e consolidados, tomando- se por base a data de sua constituição e os encargos originalmente contratados.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da optante, devendo o parcelamento ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, limitada a 12% ao ano, ou outro índice de correção substitutivo que venha a ser definido pelas autoridades monetárias.

§ 2º A empresa que tiver parcelamento em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2002.

§ 3º Firmada a opção pelo REFIN/FUNDESP, a optante ficará excluída de qualquer outra forma de parcelamento de débito.

Art. 6º A empresa poderá optar pelo parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, atualizados e consolidados nos termos do art. 5º.

§ 1º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão dispensados, desde que o pagamento do débito seja efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão reduzidos de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for homologado em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (setenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 60 (sessenta) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 72 (setenta e duas) parcelas;

VII - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for homologado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;

VIII - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for homologado em até 96 (noventa e seis) parcelas;

IX - 10% (dez por cento), se o parcelamento for homologado em até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 3º O parcelamento, na forma estabelecida neste artigo, ficará sujeito ao controle pela CINEP, que definirá a quantidade de parcelas, quando efetivada a consolidação dos débitos, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada parcela, podendo a empresa a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 4º O parcelamento de que trata este artigo considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, momento em que se suspenderão eventuais ações judiciais em andamento, concernentes a cobranças judiciais de débitos.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO OPTANTE

Art. 7º A opção pelo REFIN/FUNDESP sujeita o optante:

I - após a homologação pela Diretoria da CINEP, ao pagamento do débito consolidado, na forma e para efeito do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º;

II - à submissão integral às normas e às condições estabelecidas para o Programa;

III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 8º A homologação da opção pelo REFIN/FUNDESP será efetivada pela Diretoria da CINEP.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referentes a contratos celebrados após 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO REFIN/FUNDESP

Art. 9º A empresa optante pelo REFIN/FUNDESP, mediante ato da Diretoria da CINEP, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo 7º;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.

§ 1º A exclusão implicará, sem intenção de novação, a cobrança judicial do débito pelo valor originário, nele incluídos juros, multa, correção e demais acréscimos legais, previstos nos respectivos contratos, ou o prosseguimento do curso de ações judiciais já em tramitação.

§ 2º A exclusão produzirá efeitos imediatos a partir da notificação ao optante do ato da Diretoria da CINEP que o excluiu do Programa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Cabe à Diretoria da CINEP expedir as instruções complementares necessárias à implantação do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador