Decreto nº 25177 DE 13/05/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 mai 2015

Dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos que compõem a Administração Direta do Poder Executivo e pelas entidades vinculadas à sua Administração Indireta, em especial as autarquias e as Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que disciplina a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pelos danos causados à Administração Pública.

Art. 2º Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território deste Estado, pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, desde que estejam previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º São competentes para instaurar e julgar o processo administrativo, destinado a apurar as infrações enumeradas pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

I - na Administração Direta, os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito dos órgãos sujeitos à sua direção, em concorrência com o Controlador-Geral do Estado;

II - na Administração Indireta, os dirigentes máximos das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A competência concorrente, de que se ocupa o inciso primeiro deste artigo, não prejudica a unidade de julgamento, cabendo às comissões processantes encaminhar os relatórios conclusivos à autoridade competente para proferir a decisão a que se referem os arts. 10, § 3º, e 12, da Lei Federal nº 12.843, de 1º de agosto de 2013.

Art. 4º O processo administrativo, que deverá respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em todas as suas fases, terá a sua instauração determinada por ato motivado da autoridade competente, que também providenciará:

I - a expedição de portaria, com a indicação dos fatos pendentes de apuração, das normas definidoras do ilícito e dos 03 (três) funcionários estáveis que deverão compor a comissão processante;

II - a cientificação da pessoa jurídica, por via postal, com aviso de recebimento, a qual serão remetidas, juntamente com a notificação, cópias do ato motivado referido no caput deste artigo e da portaria de instauração, com a advertência de que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados com observância do art. 241, I, do Código de Processo Civil , poderá haver a apresentação de defesa escrita, acompanhada de requerimento para a produção de provas, que deverão ser especificadas na mesma oportunidade.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e adotadas as providências referidas nos incisos I e II deste artigo, a comissão fará a instrução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da portaria que a constituir, salvo se ocorrer, por ato fundamentado da autoridade competente, a prorrogação prevista pelo art. 10, § 4º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º Terminada a instrução, a comissão, com a brevidade possível, submeterá o relatório conclusivo à apreciação da autoridade responsável pela instauração e pelo julgamento do processo, com proposta de aplicação, à pessoa jurídica responsável, isolada ou cumulativamente, das sanções cominadas pelo art. 6º, I e II, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo da ulterior reparação do dano causado.

§ 1º A aplicação das sanções cominadas pelo art. 6º, I e II, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será precedida de pronunciamento do órgão incumbido de prestar assessoria jurídica à autoridade julgadora, que, para tanto, disporá do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os autos lhe forem entregues.

§ 2º Na aplicação da pena prevista pelo art. 6º, I, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade julgadora, se não puder utilizar, como critério de quantificação, o faturamento bruto da pessoa jurídica, graduará o valor da multa entre o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 3º Na aplicação das sanções cominadas pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade julgadora deverá levar em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação, ou não, do ilícito;

IV - o grau da lesão ou do perigo de lesão ocasionado pela infração;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica na apuração da infração;

VIII - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou o ente público.

IX - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25910 DE 07/03/2016).

§ 4º Caso não concorde com as conclusões constantes do relatório, a autoridade julgadora poderá pronunciar a improcedência da acusação ou ordenar a produção de novas provas, que deverão ser cumpridamente especificadas, pela mesma ou pela nova comissão que vier a constituir, observado, quanto ao prazo, o disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 6º Julgada procedente a acusação, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, proporá ação judicial, com vistas à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções à pessoa jurídica infratora:

I - o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, direto ou indireto, decorrente da prática da infração;

II - a suspensão ou a interdição parcial das suas atividades;

III - a dissolução compulsória da pessoa jurídica, se comprovada uma das situações previstas pelo art. 19, § 1º, I e II, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, empréstimos ou qualquer modalidade de benefício do Estado do Rio Grande do Norte ou das entidades vinculadas à sua Administração Indireta, pelo prazo mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As autoridades enumeradas pelo art. 3º, I e II, deste Decreto, poderão celebrar acordo de leniência, com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática das infrações a que se refere o seu art. 2º, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, desde que atendidas as demais condições estabelecidas pelos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A proposta do acordo de leniência, formulada pela pessoa jurídica interessada na sua celebração, deverá ser encaminhada à autoridade competente, em envelope lacrado, identificado pela inscrição: "Confidencial: Proposta de Acordo de Leniência".

§ 2º O instrumento que formalizar o acordo de leniência conterá cláusula estipulando que, no caso do seu descumprimento pela pessoa jurídica:

I - ficarão sem efeito a isenção e a redução aludidas no art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - continuarão válidos os documentos e as informações constantes dos autos do processo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25910 DE 07/03/2016):

Art. 7º-A Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do programa, visando a garantir sua efetividade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25910 DE 07/03/2016):

Art. 7º-B Para fins do disposto no art. 5º, § 3º, IX, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 4º Caberá ao Controlador-Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este artigo.

Art. 8º Fica criado, na Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), o Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas às pessoas jurídicas infratoras, pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e neste Decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, a que se refere o caput deste artigo, obrigam-se a informar e manter atualizados, no Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º O Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), além das informações gerais, referidas no caput e no § 1º deste artigo, deverá registrar:

I - a razão social e o número de inscrição da pessoa jurídica punida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - as sanções aplicadas, dentre as previstas pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - a data prevista para o término da vedação, em caso de condenação judicial, à pena prevista no art. 19, IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - o descumprimento, pela pessoa jurídica, do acordo de leniência firmado nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º As autoridades competentes, que celebrarem acordos de leniência, também deverão fazer incluir, no Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), as informações correspondentes aos acordos, salvo se essa providência puder causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º Os registros pertinentes às sanções e aos acordos de leniência serão cancelados tão logo ocorra o cumprimento integral da pena ou do acordo, a reparação integral do dano, se for o caso, ou o decurso do prazo fixado no ato sancionador, mediante solicitação do órgão ou do ente dirigido pela autoridade instauradora do processo administrativo.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira