Decreto nº 2.516 de 12/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1998

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 10 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 177, de 11 de setembro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de dezembro de 1996, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo XI,

Decreta:

Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Econômico-Comercial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA-COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação Econômico-Comercial

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia (doravante denominados "Partes"),

Desejosos de promover o desenvolvimento da cooperação econômico-comercial entre os dois países e de ampliá-la com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados, da reciprocidade e de beneficio mútuo;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas;

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes fomentarão e facilitarão, com base na reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente nos respectivos países, o desenvolvimento do intercâmbio comercial e das diferentes formas de cooperação econômica, tendo como orientação o beneficio dos dois países.

Artigo II

1. Uma vez completada a acessão da Ucrânia à Organização Mundial de Comércio (OMC), as Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida em todas as esferas da cooperação econômico-comercial e em particular no que se refere a:

a) direitos alfandegários e todo tipo de sobretaxas aplicadas ou relacionadas à importação e exportação, incluindo-se os métodos pelos quais são cobrados;

b) desembaraço alfandegário, trânsito, armazenagem e reembarque;

c) impostos e qualquer outro tipo de regulamentação interna aplicados direta ou indiretamente sobre bens importados;

d) normas e formalidades vinculadas à importação e exportação de bens;

e) regulamentação para venda, compra, transporte, distribuição e uso dos bens no mercado interno.

2. Cada Parte aplicará a outra Parte um regime não-discriminatório em relação a restrições quantitativas e concessão de licenças de exportação e importação de bens procedentes do território da outra Parte, bem como em relação à divisão e consignação de recursos para o pagamento dessas transações.

Artigo III

As disposições do Artigo II do presente Acordo não serão aplicadas às vantagens, facilidades, franquias e privilégios que cada Parte concede ou venha a conceder:

a) a terceiros países, em razão de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, ou outro acordo integração econômica do qual seja membro;

b) aos países limítrofes com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;

c) a terceiros países, com base em acordos para evitar a dupla tributação ou em acordos multilaterais de que a outra Parte não participe, tais como o Sistema Global de Preferências Comerciais entre países em desenvolvimento (SGPC).

Artigo IV

1. A cooperação econômico-comercial entre as Partes se efetuará em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países no que tange à exportação e importação.

2. As atividades econômicas e comerciais definidas no âmbito do presente Acordo serão desenvolvidas mediante contratos e/ou acordos entre empresas, organizações e instituições públicas ou privadas dos dois países.

3. Cada Parte procurará, na medida do possível, prestar assistência e apoio às empresas, organizações e instituições competentes da outra Parte para a Conclusão dos referidos contratos ou acordos, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo V

1. Os pagamentos por transações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efetuados em moeda livremente conversível, a menos que as partes envolvidas em determinada transação convenham outro entendimento, em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países.

2. Os pagamentos e transferências de pagamentos serão realizados de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo VI

Cada Parte, na medida de suas possibilidades, procurará prestar assistência às organizações, empresas e firmas da outra Parte interessadas na captação de oportunidades de ampliação do intercâmbio comercial.

Artigo VII

1. As Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver, na maior medida possível, a cooperação econômico-comercial entre os dois países, com o objetivo de contribuir em particular, embora não exclusivamente, a:

a) fortalecer e diversificar as formas de seus vínculos econômicos;

b) explorar novas fontes de abastecimento e novos mercados;

c) fomentar os fluxos de investimentos e o intercâmbio de tecnologia;

d) estimular e proteger os investimentos, bem como criar para os mesmos um clima favorável, com base nos princípios de não-discriminação e de reciprocidade.

2. Para tais efeitos a cooperação poderá revestir-se, dentre outras, das seguintes modalidades:

a) a cooperação entre os agentes econômicos, em particular entre as pequenas e médias empresas;

b) o intercâmbio de informação econômica e jurídica;

c) o estabelecimento de empresas mistas;

d) a cooperação entre instituições financeiras;

e) as visitas, contatos e atividades de promoção de cooperação entre representantes de empresas e organizações econômicas, incluindo-se a criação de mecanismos e instituições apropriados;

f) a participação em feiras e exposições, seminários e conferências em cada um dos países;

g) a assistência técnica e serviços de consultoria;

h) o intercâmbio de delegações comerciais e visitas de empresários dos dois países.

Artigo VIII

Cada Parte estimulará a participação da outra Parte e de suas empresas em feiras comerciais ou exposições que sejam promovidas em seu território, subordinadas aos termos e condições estabelecidos por sua legislação competente.

Artigo IX

1. As Partes concordam em criar a Comissão Mista Intergovernamental Brasileiro-Ucraniana de Cooperação Econômica e Comercial, doravante denominada "Comissão", com o objetivo de supervisionar o cumprimento do presente Acordo e apresentar propostas e recomendações destinadas à ampliação do comércio e fortalecimento da cooperação entre os dois países.

2. A Comissão poderá criar subcomissões especializadas e grupos de trabalho que a assistam no cumprimento de seus objetivos.

3. A Comissão se reunirá alternadamente na República Federativa do Brasil e na Ucrânia, de comum acordo entre as Partes.

4. As Partes promoverão a participação ativa do setor privado de ambos os países, o qual poderá reunir-se conjuntamente com a Comissão e levar a esta suas recomendações.

Artigo X

As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas por via diplomática em negociações diretas.

Artigo XI

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação a respeito de sua aprovação, em conformidade com as disposições legais de cada Parte.

2. Será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência de 6 (seis) meses em relação à data prevista para sua expiração.

Artigo XII

No caso de expiração do presente Acordo, suas disposições continuarão a ser aplicadas a todos os contratos celebrados sob seu amparo, mas não cumpridos no momento de sua expiração.

Feito em Brasília, em 25 de outubro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República  Federativa do Brasil Sebastião Rego Barros Ministro, interino, de Estado das Relações ExterioresPelo Governo da Ucrânia  Serguiy Ossyka Ministro das Relações Econômicas