Decreto nº 2.515 de 12/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1998
Promulga o Acordo de Cooperação Comercial, Econômico e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federava do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, um Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 13 de junho de 1996, Publicado no Diário Oficial da União nº 114, de 14 de junho de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de março de 1997, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo IX,
Decreta:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL, ECONÔMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA_Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade;
Desejosos de fortalecer as relações de amizade e de intensificar a cooperação entre os dois países;
Considerando seu interesse comum de promover a cooperação comercial, econômica e industrial em bases, mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias, em conformidade com seus respectivos dispositivos legais internos, para fortalecer e diversificar suas relações comerciais e promover a cooperação econômica e industrial entre os dois países.
Artigo II
A cooperação econômica entre os dois países abrangerá, em geral, o comércio, finanças, investimentos, indústria, transporte e comunicações, agricultura e energia, bem como outros setores sobre os quais concordem.
Artigo III
Os pagamentos e taxas relativos a bens e serviços entre as duas Partes Contratantes serão efetuados em conformidade com a legislação e os regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.
Artigo IV
1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos, concederão isenção ou suspensão das tarifas aduaneiras, impostos e outros tributos incidentes sobre a importação e/ou exportação de amostras e materiais de propaganda e dos seguintes bens, em regime de admissão temporária:
a) ferramentas e artigos trazidos para fins de montagem ou conserto;
b) produtos para fins de teste ou de demonstração;
c) bens destinados a feiras e exposições temporárias ou permanentes;
d) contêineres especiais e embalagens do tipo utilizado no comércio internacional;
e) ferramentas e equipamentos especiais, não imediatamente disponíveis no local, para utilização na construção de fábricas e outras estruturas industriais importadas pelo empreendedor de tais construções.
2. As respectivas tarifas aduaneiras, taxas e outros encargos deverão ser pagos, se os referidos bens se destinarem a transações comerciais.
Artigo V
As Partes Contratantes estimularão suas empresas e organizações a participar de feiras comerciais internacionais, exposições e outras atividades que tenham lugar em seus respectivos países, e esforçar-se-ão para promover o intercâmbio de delegações comerciais e de representantes empresariais.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes constituirão uma Comissão Mista bilateral, com o propósito de promover e facilitar a cooperação comercial, econômica e industrial entre os dois países.
2. A Comissão Mista tomará as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e identificará novas áreas de cooperação econômica e industrial.
3. Se necessário, a Comissão Mista estabelecerá subcomitês e designará especialistas e conselheiros para participar de suas reuniões.
4. A Comissão Mista reunir-se-á, mediante convocação de uma das Partes Contratantes, alternadamente, no Brasil e na Turquia.
Artigo VII
A cooperação entre as Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, realizar-se-á em consonância com as leis, normas e regulamentos em vigor nos respectivos países, e de maneira compatível com as suas obrigações internacionais.
Artigo VIII
Toda controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Acordo será solucionada, sem demora injustificada, por meio de consultações amistosas e negociações.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, em conformidade com a legislação de cada Parte Contratante.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir dos quais sua validade será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma notificação escrita de denúncia for apresentada por qualquer das Partes Contratantes, com antecedência de 3 (três) meses de sua expiração.
3. Expirado o presente Acordo, suas disposições devem continuar sendo aplicáveis com respeito a qualquer obrigação não cumprida de contratos comerciais e acordos empresariais concluídos durante sua vigência.
Os abaixo-assinados, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República da Turquia Onur Kumbaracibasi Ministro de Estado |