Decreto nº 2.514 de 12/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1998

Promulga o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, em 18 de maio de 1995.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana firmaram, em São Domingos, em 18 de maio de 1995, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 06 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo IV,

Decreta:

Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, em 18 de maio de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana (doravante denominados "Partes Contratantes")

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordam o seguinte:

Artigo I

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.

b) afetem a segurança nacional.

Artigo II

Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes"

a) cônjuge;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

d) filho solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo III

1. O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial da Chancelaria do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.

2. Nos casos de Profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação à tal atividade, o Estado Acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.

4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão o direito à isenção das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicáveis às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.

5. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

Artigo IV

1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, à qual se dará trinta dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

Feito em São Domingos, aos dezoito dias do mês de maio de 1995, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo governo da República  Federativa do Brasil Paulo G. Vilas-Bôas Castro Embaixador Extraordinário e PlenipotenciárioPelo Governo da República  Dominicana Carlos A. Morales Troncoso Secretário de Estado das Relações Exteriores