Decreto nº 25135 DE 12/06/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jun 2020
Dispõe sobre alteração de prazo para pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão do estado de Calamidade Pública.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os prazos para pagamento do ICMS diferencial de alíquotas previsto no Anexo VIII e lançado com observância ao disposto na Seção I do Capítulo VI do inciso X do art. 57 , parte geral do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com código de receita nº 1659 e devido por contribuintes, cuja classe do CNAE principal seja'45111', '45412', '46141', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '46613', '46621', '46630', '46648', '46656', '46699', '47130', '47512', '47521', '47539', '47547', '47555', '47563', '47571', '47598', '47610', '47628', '47636', '47725', '47741', '47814', '47822', '47831', '47857' ou '47890', ficam prorrogados para as seguintes datas:
I - data original 15 de junho de 2020, para 31 de agosto de 2020;
II - data original 30 de junho de 2020, para 15 de setembro de 2020;
III - data original 15 de julho de 2020, para 30 de setembro de 2020; e
IV - data original 31 de julho de 2020, para 15 de outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos para pagamento do ICMS devido nas operações, com antecipação e encerramento da fase de tributação previsto no inciso II do art. 19 do Anexo VI e lançado com observância ao disposto no inciso X do art. 57 , parte geral do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com código de receita nº 1231 e devido por contribuintes, cuja classe do CNAE principal seja'45111', '45412', '46141', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '46613', '46621', '46630', '46648', '46656', '46699', '47130', '47512', '47521', '47539', '47547', '47555', '47563', '47571', '47598', '47610', '47628', '47636', '47725', '47741', '47814', '47822', '47831', '47857' ou '47890', ficam prorrogados para as seguintes datas:
I - data original 15 de junho de 2020, para 31 de agosto de 2020;
II - data original em 30 de junho de 2020, para 15 de setembro de 2020;
III - data original em 15 de julho de 2020, para 30 de setembro de 2020; e
IV - data original em 31 de julho de 2020, para 15 de outubro de 2020.
Art. 3º Os prazos para pagamento do ICMS antecipado, previsto no Anexo VII e lançado com observância ao disposto no inciso XV do art. 57 , parte geral do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com código de receita nº 1658 e devido por contribuintes cuja classe do CNAE principal seja '45111', '45412', '46141', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '46613', '46621', '46630', '46648', '46656', '46699', '47130', '47512', '47521', '47539', '47547', '47555', '47563', '47571', '47598', '47610', '47628', '47636', '47725', '47741', '47814', '47822', '47831', '47857' ou '47890', prorrogam-se para as datas subsequentes:
I - data original 20 de junho de 2020, para 5 de setembro de 2020;
II - data original 5 de julho de 2020, para 20 de setembro de 2020; e
III - data original 20 de julho de 2020, para 5 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte comprovar a venda da mercadoria que originou os lançamentos, até as novas datas previstas nos incisos deste artigo poderá ser feita a exclusão do lançamento.
Art. 4º As prorrogações dos prazos não implicam direito à restituição de quantias pagas, eventualmente, antes dos novos vencimentos.
Art. 5º As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.", e suas alterações, bem como diante da problemática, advinda pela pandemia do Coronavírus, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em12 de junho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças