Decreto nº 25.070 de 27/02/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 fev 2008
Institui a Campanha "ESPORTE PARA TODOS", que visa incrementar o esporte sergipano nas diversas modalidades e estimular a freqüência de público nos ginásios e estádios, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 DE ABRIL DE 2007, e tendo em vista o que consta da Lei nº 4.343, de 29 de dezembro de 2000, e
Considerando o disposto no art. 22, INCISO XX, da Constituição Federal, e na Lei (Federal) nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "ESPORTE PARA TODOS", no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL - com o objetivo de promover a pratica do esporte sergipano nas suas diversas modalidades e estimular a freqüência de público aos ginásios e estádios, além de desenvolver a consciência tributária do cidadão sobre a importância da função sócio-econômica do tributo, através da exigência do documento fiscal sempre que adquirir mercadoria ou produtos.
Art. 2º Os cidadãos que atenderem às regras e critérios definidos no respectivo regulamento, terão acesso aos ginásios e estádios durante a realização dos jogos, campeonatos e torneios promovidos pelas respectivas Federações e concorrerão a prêmios mediante sorteios.
Art. 3º A Campanha "ESPORTE PARA TODOS", será coordenada e executada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Subgerência de Educação Fiscal e pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL.
Parágrafo único. Deverão ser celebrados convênios para a realização dos jogos, campeonatos e torneios de futebol com apoio da Campanha, de que trata este Decreto entre:
I - SEFAZ e a Federação Sergipana de Futebol - FSF, em relação às atividades deste esporte; e
II - SEEL e as demais Federações em relação às outras modalidades esportivas.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ LEÓ DE CARVALHO FILHO
Secretaria de Esporte e Lazer
CLOVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo