Decreto nº 2.507 de 25/11/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 1997

Concede tratamento tributário ao produto que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado do Pará em dinamizar o processo de industrialização de suas matérias-primas e minérios;

Considerando a importância de motivar empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer em solo paraense, propiciando condições de competitividade com as localizadas em outras unidades da Federação;

Considerando que a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, ao desonerar as exportações de produtos semi-elaborados, acarretou a perda de eficácia plena do Convênio nº 75/90, devendo, por conseguinte, o Executivo editar instrumento legal concessivo de tratamento tributário, simplificado as operações internas de minério de ferro e frete de minério;

Considerando, finalmente, o Decreto nº 2.283, de 07 de agosto de 1997, que homologou a Resolução nº 10, de 21 de julho de 1997, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com minério de ferro e serviços de transporte desse insumo, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, ferro gusa.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.

Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto será praticado exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

Art. 3º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, apresentar projeto para enquadramento do seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 15 de maio de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 150 (cento e cinqüenta) dias.

Palácio do Governo, 25 de novembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda