Decreto nº 25057 DE 03/04/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 abr 2023

Dispõe sobre a desburocratização no procedimento de alteração cadastral para utilização do imóvel - Institui a autodeclaração de utilização por meio de processo digital.

O Prefeito Municipal De Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer as seguintes normas e procedimentos para a alteração do Cadastro Fiscal Imobiliário mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, especificamente em relação à utilização do imóvel, por meio de autodeclaração do proprietário.

§ 1º O procedimento disciplinado neste Decreto se aplica somente à alteração da utilização do imóvel perante o Cadastro Fiscal Imobiliário, dos imóveis tipificados como casa, apartamento ou especial, nos termos do parágrafo único do art. 235 da Lei Complementar nº 007, de 1997, vedada qualquer outra hipótese de alteração cadastral por este dispositivo.

§ 2º Para fins de enquadramento quanto à ocupação e utilização dos imóveis prevista no art. 316-A, a classificação adotada para unidades habitacionais de núcleo familiar equivale ao uso residencial previsto na alínea V, § 1º, do art. 228 da Lei Complementar nº 007, de 1997.

§ 3º Para fins de definição de utilização residencial, nãoresidencial ou mista, deverão ser observadas as regras previstas nos art. 17 a art. 19 do Decreto nº 5.156, de 2007.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS

Art. 2º Para fins de enquadramento do imóvel com relação à sua utilização, a Autodeclaração de Utilização, deverá observar a situação fática do imóvel, em detrimento da situação jurídica, desconsiderando-se:

I - a utilização indicada no HABITE-SE, alvará, autorização ou em qualquer outro documento; e

II - a existência de pessoa jurídica devidamente constituída, independentemente do tipo e da sua natureza jurídica;

III - a existência de cadastro mobiliário associado à inscrição imobiliária, na condição de estabelecido ou não.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO

Art. 3º O procedimento de alteração cadastral disciplinado por este Decreto deverá ser realizado mediante a abertura de processo administrativo digital de "Alteração Cadastral Imobiliária - Utilização" disponível no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis, condicionado à apresentação obrigatória de todos os documentos indicados no Anexo I deste Decreto, sob pena de arquivamento.

§ 1º O processo administrativo indicado no caput deverá ser aberto pelo contribuinte, ou seu representante devidamente constituído, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, cadastrado como titular da inscrição imobiliária no Cadastro Imobiliário.

§ 2º Nos casos de condomínio voluntário ou de composse qualquer um dos condôminos ou dos copossuidores poderão requerer a alteração da utilização da inscrição imobiliária.

§ 3º Considerando a disponibilização do serviço online, inviabilizando a autenticação dos documentos por meio de conferência pelo Pró-Cidadão, não há necessidade de apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente apresente uma Declaração de Autenticidade devidamente preenchida e assinada por si ou por seu representante devidamente habilitado.

§ 4º A abertura do processo administrativo digital de "Alteração Cadastral Imobiliária - Utilização" para outros fins, diversos daqueles indicados no Capítulo I deste Decreto, implicará no seu imediato arquivamento.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 4º O procedimento de alteração da utilização no Cadastro Fiscal Imobiliário será realizado de forma imediata, desde que preenchidos os requisitos constantes neste Decreto, hipótese em que a utilização da inscrição imobiliária será alterada a partir das informações constantes na Autodeclaração de Utilização do Imóvel enviada pelo requerente.

§ 1º A apresentação de declaração falsa ou com omissão, total ou parcial, de informação que deva ser produzida à Administração Tributária Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dos tributos sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária, além da respectiva repercussão penal prevista.

§ 2º A alteração da utilização realizada por meio do procedimento previsto neste Decreto alcançará somente fatos geradores ocorridos após a data de abertura do processo, nos termos previsto do art. 213 da Lei Complementar nº 007, de 1997 c/c o art. 30 do Decreto nº 5.156, de 2007.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 03 de abril de 2023.

TOPÁZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.