Decreto nº 2499 DE 20/08/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2014
Autoriza a delegação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, mediante licitação, e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 211 DE 07/08/2015, que torna invalidado este Decreto.
O Governador do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustar a situação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso às prescrições da Constituição Federal , da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Complementar Estadual nº 432, de 08.08.2011, assim como aos efeitos produzidos, enquanto vigeu, da Lei Estadual nº 6.992, de 19.02.1998;
Considerando que existem atualmente em exploração concessões de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas à exploração de particulares antes da vigência da Constituição Federal de 1988 , portanto, através de atos de outorga válidos na vigência do sistema constitucional em que foram praticados;
Considerando que o artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 validou as concessões outorgadas antes da Constituição Federal de 1988 , independentemente da forma dos respectivos atos de outorga;
Considerando que o artigo 45 da Lei Estadual nº 6.992/1998 reiterou a validação - que já havia sido afirmada pela lei federal -, das concessões de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso, anteriores à Constituição de 1988;
Considerando que o artigo 60 da Lei Complementar nº 149/2003 , ainda uma vez reiterou a validação das concessões de transporte intermunicipal, já anteriormente validadas pela Lei Estadual nº 6.992/1998;
Considerando que o artigo 98 do Decreto Estadual nº 2.976, de 28.04.2004 e, depois, o artigo 95 do Decreto Estadual nº 65, de 22.02.2007, consolidaram e regulamentaram as reiteradas validações das concessões de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas anteriormente à Constituição Federal de 1988;
Considerando que aqueles atos jurídicos de outorga dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros antes da Constituição de 1.988 se completaram e aperfeiçoaram conforme o sistema da época;
Considerando que os atos de outorga anteriores à 1988 convalidados pela lei federal, pelas leis estaduais e pelos decretos estaduais geraram direito aos seus destinatários;
Decreta.
Art. 1º Fica autorizada a delegação a pessoa jurídica de Direito Privado ou a consórcio de empresas, a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros discriminados no Anexo I, deste decreto.
§ 1º A continuidade, a universalidade e a modicidade das tarifas da prestação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros são deveres indeclináveis e intransferíveis do Estado de Mato Grosso, que deverá prestá-los diretamente na ausência de interessados;
§ 2º A delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros não transfere a titularidade do serviço;
§ 3º O ato de adjudicação e a assinatura dos contratos são privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As delegações de que tratam o artigo 1º deste decreto serão feitas sob o regime de concessão, exclusivamente através de licitação pública, na modalidade de concorrência, ao proponente que demonstre melhor capacidade para seu desempenho.
Parágrafo único. Os bens cedidos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação direta na prestação dos serviços serão a ele revertidos ao término do prazo da concessão, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 35 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Os contratos de concessão terão o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da publicação de seus extratos no Diário Oficial do Estado, e serão prorrogados, uma única vez, por igual período, desde que cumpridas as condições fixadas no § 1º do artigo 322 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º As prorrogações de que trata o artigo 60 da Lei Complementar nº 149 , de 30.12.2003, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 240 , de 30.12.2005, incidirá sobre os serviços relacionados no Anexo II, deste decreto.
§ 1º As concessões discriminadas no Anexo II, deste decreto, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2031, data em que se extinguirão para todo e qualquer fim os direitos emergentes de sua exploração pretérita, atual e futura, especialmente o direito à indenização de qualquer natureza.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º e o caput deste artigo, o Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo, firmará com os respectivos concessionários, Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros, observando o que dispõe o artigo 24 da Lei Complementar nº 432 , de 11.08.2011.
§ 3º A adesão do concessionário ao Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros somente será admitida se atendidas as condições estipuladas nas letras a, b e c do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432 , de 11.08.2011.
§ 4º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que imponha o dever de prestação de serviço adequado, especialmente, a atualização da frota de veículos vinculada à prestação do serviço nele contemplado, cuja idade média não deve ser superior a 07 (sete) anos, obrigando-se o concessionário a mantê-la assim atualizada até o termo final da concessão, sob pena de caducidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
I - O Governo Estadual poderá oferecer garantia adicional às instituições financeiras, desde que de natureza pública, contratadas para financiarem a renovação da frota dos concessionários titulares de termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
II - Os direitos e créditos emergentes da exploração dos termos de compromisso poderão ser oferecidos em garantia fiduciária, conforme o artigo 28 da Lei Federal, nº 8.987, de 20.02.1995.
§ 5º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula de renúncia, pelo concessionário, de qualquer direito preexistente ou que venha a ser constituído na sua vigência, inclusive indenização a que título for.
§ 6º Não será objeto do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, os serviços autorizados nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 149 , de 30.12.2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 240 , de 30.12.2005.
§ 7º A equação econômico-financeira dos Termos de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros será fixada na data de sua celebração, considerando o custo da prestação de serviço de um lado e a remuneração dos investimentos e o lucro do concessionário por outro lado, tendo em conta o tempo restante da concessão e a amortização dos investimentos já realizados.
§ 8º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que estabeleça o preço da tarifa inicial, a periodicidade, não superior a 1 (um) ano, de seu reajuste com vistas à manutenção da equação econômico-financeira fixada ao tempo de sua celebração.
Art. 5º A celebração do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte observará o seguinte procedimento:
§ 1º A partir da data de publicação deste decreto, as concessionárias que exploram os serviços discriminados no Anexo II, deste decreto, terão o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentarem os documentos comprobatórios da outorga dos serviços, acompanhados da comprovação de cumprimento das condições referidas nas letras a, b e c do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432 , de 11.08.2011.
§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo emitirá o Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros para assinatura do concessionário e publicará o seu extrato no Diário Oficial, em até os 05 (cinco) dias úteis que se seguirem;
§ 3º Findos os prazos fixados no § 1º, sem a comprovação pelo concessionário do cumprimento das condições ali estabelecidas, fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço correspondente, nos termos do artigo 1º deste decreto.
§ 4º O silêncio do concessionário convocado nos termos do § 1º ou o descumprimento dos deveres e prazos estabelecidos no § 3º do artigo 4º, implicará em sua renúncia a qualquer direito emergente da(s) concessão(ões) por ele exploradas.
Art. 6º Aos termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros aplicam-se as hipóteses de extinção discriminadas nos incisos I a VII do artigo 31 e no § 1º do artigo 34 observado o procedimento descrito nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 34, todos da Lei Complementar nº 432 , de 08.11.2011.
Art. 7º A AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso apresentará ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, Plano de Outorga para licitação dos serviços relacionados no Anexo I.
I - na formulação do Plano de Outorga, a AGER deverá utilizar os estudos e levantamentos já realizados pela Fundação Ricardo Franco;
II - o Poder Executivo emitirá decisão sobre o Plano de Outorga em 15 (quinze) dias, contados data em que recebê-lo da AGER.
Art. 8º A AGER realizará em até 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Outorga audiência pública para colher sugestões e críticas ao projeto do Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo I, devendo divulgá-lo previamente, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 22 da Lei Complementar nº 432 , de 08.11.2011, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da audiência, sob pena de sua invalidação.
Art. 9º Em 05 (cinco) dias após a realização da audiência pública, a AGER divulgará as sugestões recebidas e seu acolhimento ou rejeição, justificando-os motivadamente.
Art. 10. Em até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública de que trata o artigo 8º, a AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso publicará Aviso de Licitação, disponibilizando, na mesma data, aos interessados, o Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo 01.
I - o critério de escolha da melhor proposta combinará o critério de menor valor da tarifa com o de melhor técnica, vedada a imposição de cobrança de qualquer valor pela outorga dos serviços;
II - o Edital de Licitação promoverá a valorização da capacidade técnica dos licitantes;
III - a duração do tempo entre a publicação do Edital de Licitação e a abertura dos envelopes de qualificação não será superior a 30 (trinta) dias;
IV - o Edital de Licitação admitirá a participação de consórcios, observada a norma contida no artigo 20 da Lei Complementar nº 432 , de 08.11.2011.
Art. 11. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 1.019 , de 02 de março de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO 01 -
ITEM | ORIGEM | DESTINO | INSTRUMENTO ORIGINAL | TERMO INICIAL | TERMO FINAL |
Paranatinga | Gaucha do Norte | TAP nº 016/2003 | 12.08.2003 | 31.12.2005 | |
2 | São José do Povo | Rondonopolis | TAP nº 026/2003 | 11.07.2003 | 31.12.2005 |
3 | Santana do Taquaral | Cuiabá | TAP nº 034/2003 | 01.09.2003 | 31.12.2005 |
4 | Carlinda | Alta Floresta | TAP nº 066/2003 | 17.09.2003 | 31.12.2005 |
5 | Tangara da Serra | Comodoro | TAP nº 069/2003 | 17.09.2003 | 30.12.2005 |
6 | Juina | Cotriguaçu | TAP nº 084/2003 | 25.08.2003 | 31.12.2005 |
7 | Ribeirão da Prata (Acorizal) | Cuiabá | TAP nº 011/2004 | 09.09.2004 | 09.09.2005 |
8 | Vila Nova Catanduva | Rondonópolis | TAP nº 014/2004 | 09.09.2004 | 09.03.2006 |
9 | Assentº João Pessoa | Rondonópolis | TAP nº 015/2004 | 09.09.2004 | 09.03.2006 |
10 | Assentº Cinco Mil | Alta Floresta | TAP nº 016/2004 | 09.09.2004 | 09.03.2006 |
11 | Pirizal (Livramento) | Varzea Grande | TAP nº 019/2004 | 09.09.2004 | 09.03.2006 |
12 | Pontal do Glória | Cuiabá | TAP nº 003/2005 | 02.08.2005 | 02.08.2006 |
13 | Gleba Mercedes I, II | Sinop | TAP nº 004/2005 | 19.08.2005 | 19.08.2006 |
14 | Aldeia (Acorizal) | Cuiabá | TAP nº 005/2005 | 19.08.2005 | 19.08.2006 |
15 | Coqueiral | Cuiabá | TAP nº 010/2005 | 19.08.2005 | 19.08.2006 |
16 | Marzagão | Cuiabá | TAP nº 011/2005 | 19.08.2005 | 19.08.2006 |
17 | Varzea Grande | Brumado do Livramento | TAP nº 013/2005 | 28.09.2005 | 28.09.2006 |
18 | Cuiabá | Padilha | TAP nº 003/2006 | 23.01.2006 | 23.01.2007 |
19 | Cuiabá | Gleba Baús (Acorizal) | TAP nº 006/2006 | 21.03.2006 | 21.03.2007 |
20 | Sadia III (VG) | Cuiabá | TAP nº 008/2006 | 15.12.2006 | 27.12.2007 |
21 | Lucas do Rio Verde | Sadia (Sorriso) | TAP nº 001/2007 | 19.03.2007 | 19.09.2008 |
22 | Varzea Grande | Carrijo (Poconé) | TAP nº 002/2007 | 18.09.2007 | 18.09.2008 |
23 | Cuiabá | Mata-Mata | TAP nº 003/2007 | 18.09.2007 | 18.09.2008 |
24 | P.A. Irrigação | Barra do Bugres | TAP nº 004/2007 | 01.10.2007 | 04.10.2008 |
25 | Nova Olimpia | Nova Fernandópolis | TAP nº 005/2007 | 04.10.2007 | 04.10.2008 |
26 | Tangará da Serra | P.A. Irrigação | TAP nº 006/2007 | 04.10.2007 | 04.10.2008 |
27 | Limpo Grande (VG) | Centro (Cuiabá) | TAP nº 010/2007 | 11.12.2007 | 11.12.2008 |
28 | P.A. Amanaras | Tangará da Serra | TAP nº 002/2008 | 25.01.2008 | 25.01.2009 |
29 | Piuval | Varzea Grande | TAP nº 003/2008 | 25.01.2008 | 25.01.2009 |
30 | Capão das Antas | Atacadão do Porto (Cuiabá) | TAP nº 004/2008 | 02.10.2008 | 02.10.2009 |
31 | Bom Jesus do Araguaia | Novo Paraíso | TAP nº 001/2009 | 27.03.2009 | 27.03.2010 |
32 | Cuiabá | Comodoro (via Tangará da Serra) | TAP nº 002/2009 | 26.03.2009 | 26.03.2010 |
33 | Cuiabá | Sapezal | TAP nº 003/2009 | 26.03.2009 | 26.03.2010 |
34 | Água Limpa | Sorriso | TAP nº 007/2009 | 21.07.2009 | 21.07.2010 |
35 | Fazenda Guanabara | Tangará da Serra | TAP nº 008/2009 | 15.12.2009 | 15.12.2010 |
36 | Fazenda Guanabara | Denise | TAP nº 009/2009 | 15.12.2009 | 15.12.2010 |
37 | Cuiabá | Rondonópolis | DERMAT n.002/1979 | 01.04.1979 | 01.04.1989 |
38 | Juína | Juruena | DERMAT n.009/1984 | 19.07.1984 | 19.07.1994 |
39 | Cuiabá | Barão de Melgaço | DERMAT n.001/1980 | 26.07.1975 | 26.07.1985 |
40 | Cuiabá | Santo Afonso | DERMAT n.018/1988 | 09.09.1985 | 09.09.1995 |
41 | Cuiabá | Nova Marilândia | DERMAT n.006/1987 | 20.06.1983 | 20.06.1993 |
* incluindo as ligações Cuiabá - Alto Paraguai e Cuiabá - Arenápolis (via Diamantino) | |||||
42 | Cuiabá | Nortelândia | DERMAT n.001/1981 | 15.10.1976 | 15.10.1986 |
43 | Cuiabá | Tangará da Serra | DERMAT n.016/1978 | 21.01.1975 | 21.01.1985 |
* incluindo a ligação Barra do Bugres - Tangará da Serra | |||||
44 | Cuiabá | Poconé | DERMAT n.014/1978 | 26.07.1975 | 26.07.1985 |
45 | Cuiabá | Juína | DVOP n.001/1994 | 01.01.1986 | 01.01.1996 |
* incluindo as ligações Cuiabá - Aripuanã e Juína Aripuanã (via Juruena e via Fila- délia), Lucas do Rio Verde - Simione, Sinop - Juína, Sinop - Juara, Cuiabá - São José do Rio Claro e São José do Rio Claro - Brianorte | |||||
46 | Tangará da Serra | Nortelândia | DVOP n.009/1987 | 01.11.1986 | 01.11.1996 |
47 | São José do Rio Claro | Diamantino | DERMAT n.013/1987 | 13.02.1983 | 13.02.1993 |
48 | Juara | Porto dos Gaúchos | DERMAT n.014/1985 | 06.01.1984 | 06.01.1994 |
49 | Nova Canaã | Itaúba | DERMAT n.006/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
50 | Guarantã do Norte | Peixoto de Azevedo (9º Agrovila) | DERMAT n.009/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
51 | Nova Guarita (Balsa do Rio Teles Pires) | Guarantã do Norte | DERMAT nº 005/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
52 | Colíder | Nova Canaã do Norte (Rio Teles Pires) | DERMAT n.010/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
53 | Colíder | Terra Nova do Norte (9º Agrovila) | DERMAT nº 004/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
54 | Colíder | Nova Guarita (4º Agrovila) | DERMAT n.007/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
55 | Colíder | Marcelândia | DERMAT n.003/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
56 | Novo Mundo | Terra Nova do Norte | DERMAT n.008/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
57 | Nova Canaã do Norte | Guarantã do Norte (Serra do Cachimbo) | DERMAT n.011/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
58 | Paranaíta (Alta Floresta) | Peixoto de Azevedo | DERMAT n.023/1989 | 17.05.1989 | 17.05.1999 |
59 | Alta Floresta | Apiacás | DERMAT n.020/1990 | 24.06.1990 | 24.06.2000 |
60 | Alta Floresta | Nova Bandeirantes | DVOP n.015/1994 | 18.05.1994 | 18.05.2004 |
61 | Alta Floresta | São José do Apuy | DVOP n.016/1994 | 18.05.1994 | 18.05.2004 |
62 | Nova Guarita (Braço Dois) | Terra Nova do Norte | DVOP n.017/1994 | 18.05.1994 | 18.05.2004 |
63 | Nova Guarita (2º Agrovila) | Terra Nova | DVOP n.018/1994 | 25.06.1994 | 25.06.2004 |
64 | Diamantino | Tapurah | DERMAT n.001/1991 | 21.11.1990 | 21.11.2000 |
65 | Diamantino | Tapurah | DERMAT n.001/1991 | 21.11.1990 | 21.11.2000 |
66 | Nova Xavantina | Campinápolis (via João Jacinto) | DERMAT n.020/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
67 | Nova Xavantina | Campinápolis (via Córrego Seco) | DERMAT n.015/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
68 | Barra do Garças | Araguaiana | DERMAT n.016/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
69 | Barra do Garças | Novo São Joaquim (via BR 070) | DERMAT n.019/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
70 | Barra do Garças | Novo São Joaquim (via Esmeralda) | DERMAT n.017/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
71 | Barra do Garças | Cocalinho (via Araguaiana) | DERMAT n.018/1989 | 05.12.1988 | 05.12.1998 |
72 | Cáceres | Barra do Bugres | DERMAT n.025/1989 | 25.05.1989 | 25.05.1999 |
73 | Diamantino | Brasnorte | DERMAT n.013/1989 | 24.11.1988 | 24.11.1998 |
74 | Alta Floresta | Paranaíta | DERMAT n.012/1989 | 26.02.1989 | 26.02.1999 |
75 | Cáceres | Barra do Bugres | DERMAT n.025/1989 | 25.05.1989 | 25.05.1999 |
76 | Cuiabá | Araputanga | DERMAT n.005/1990 | 20.12.1989 | 20.10.1999 |
77 | São José do Rio Claro | Nova Maringá | DERMAT n.011/1994 | 18.05.1994 | 18.05.2004 |
78 | Juruena | Panelas (via Colniza) | DERMAT nº 002/1991 | 08.12.1990 | 08.12.2000 |
79 | São José do Rio Claro | Tangará da Serra | DERMAT n.013/1989 | 24.11.1988 | 24.11.2008 |
ANEXO 02 -
ITEM | ORIGEM | DESTINO | INSTRUMENTO ORIGINAL | TERMO INICIAL | TERMO FINAL |
1 | Cuiabá | Rondonópolis | DERMAT n.003/1979 | 01.04.1979 | 01.04.1989 |
2 | Cuiabá | Santo Antonio de Leverger | DERMAT n.004/1985 | 28.06.1985 | 08.06.1995 |
3 | Rondonópolis | Itiquira | DERMAT n.007/1975 | 04.03.1974 | 04.03.1984 |
4 | Cuiabá | Taquari | DERMAT n.002/1986 | 13.01.1986 | 13.01.1996 |
* incluindo a ligação Alto Araguaia - Taquari | |||||
5 | Pontes e Lacerda | Vila Bela da Santíssima Trindade | DERMAT n.004/1987 | 29.12.1984 | 29.12.1994 |
6 | Cuiabá | Jauru | DERMAT n.008/1987 | 22.11.1985 | 22.11.1995 |
7 | Cuiabá | Juara | DERMAT n.018/1985 | 01.10.1985 | 01.10.1995 |
8 | São Félix do Araguaia | Cuiabá | DERMAT n.017/1987 | 18.09.1987 | 18.09.1997 |
* incluindo a ligação Barra do Garças - Cuiabá | |||||
9 | Barra do Garças | General Carneiro | DERMAT n.032/1975 | 20.05.1975 | 20.05.1985 |
10 | Barra do Garças | Alto Araguaia | DERMAT-TC n.05/1975 | 03.10.1975 | 03.10.1985 |
* incluindo a ligação Barra do Garças - Toxixoréu | |||||
11 | Rondonópolis | São Lourenço de Fátima | DERMAT n.008/1979 | 08.01.1974 | 08.01.1984 |
12 | Rondonópolis | Jarudore | DERMAT n.006/1982 | 24.02.1982 | 24.02.1992 |
13 | Rondonópolis | Guiratinga (Alto Garças) | DERMAT n.010/1990 | 31.10.1982 | 31.10.1992 |
14 | Jaciara | Nova Brasilândia | DERMAT n.005/1986 | 02.03.1986 | 02.03.1996 |
15 | Cuiabá | Rio da Casca | DERMAT n.011/1982 | 08.02.1974 | 08.02.1984 |
16 | Rondonópolis | Dom Aquino | DERMAT n.004/1982 | 24.02.1982 | 24.02.1992 |
* incluindo a ligação Rondonópolis - Jaciara | |||||
17 | Rondonópolis | Paranatinga | DERMAT n.014/1990 | 26.02.1981 | 26.02.1991 |
* incluindo as ligações Rondonópolis - Primavera do Leste e Poxoréu - Pri- mavera do Leste | |||||
18 | Chapada dos Guimarães | Nova Brasilândia | DERMAT n.013/1990 | 02.03.1984 | 02.03.1994 |
19 | Rondonópolis | Batovi | DERMAT n.001/1986 | 14.12.1985 | 14.12.1995 |
20 | Barra do Garças | Campinápolis | DERMAT n.006/1983 | 07.04.1983 | 07.04.1993 |
21 | São Félix do Araguaia | Santa Terezinha | DERMAT n.009/1982 | 13.01.1982 | 13.01.1992 |
22 | Barra do Garças | Porto Alegre do Norte (São Félix do Ara- guaia) | DERMAT n.008/1978 | 02.02.1978 | 02.02.1988 |
* incluindo a ligação Barra do Garças - Água Boa | |||||
23 | São Félix do Araguaia | Peixoto de Azevedo | DERMAT n.007/19787 | 16.10.1986 | 16.10.1996 |
24 | Cuiabá | Canarana (Barra do Garças) | DERMAT n.038/1976 | 18.10.1976 | 18.10.1986 |
* incluindo as ligações Barra do Garças - Cuiabá e Barra do Garças - Ca- narana | |||||
25 | São Félix do Araguaia | São José do Xingú | DERMAT n.007/1982 | 13.01.1982 | 13.01.1992 |
26 | São Félix do Araguaia | Vila Rica | DERMAT n.008/1982 | 13.01.1982 | 13.01.1992 |
* incluindo a ligação Vila Rica - Porto Alegre do Norte | |||||
27 | São Félix do Araguaia | Luciara | DERMAT n.010/1982 | 13.01.1982 | 13.01.1992 |
28 | Canarana | Cocalinho | DERMAT n.004/1983 | 07.04.1983 | 07.04.1993 |
29 | Rondonópolis | Barra do Garças | DERMAT n.004/1979 | 02.07.1977 | 02.07.1987 |
* incluindo as ligações Rondonópolis - Primavera do Leste, Rondonópolis - Guiratinga e Guiratinga - Torixoréu | |||||
30 | Cuiabá | Campo Verde (Paranatinga) | DERMAT n.016/1990 | 02.04.1984 | 02.04.1994 |
31 | Cuiabá | Paranatinga | DERMAT n.016/1990 | 02.04.1984 | 02.04.1994 |
32 | Cuiabá | Poxoréu | DERMAT n.005/1987 | 27.05.1983 | 27.05.1993 |
* incluindo a ligação Cuiabá - Dom Aquino | |||||
33 | Cáceres | Jaurú | DERMAT n.017/1981 | 17.07.1981 | 17.07.1991 |
* incluindo a ligação Cáceres - Araputanga | |||||
34 | Cáceres | Reserva do Cabaçal | DERMAT n.013/1982 | 02.03.1978 | 02.03.1988 |
* incluindo a ligação São José dos Quatro Marcos - Reserva do Cabaçal | |||||
36 | Vila Bela da Santíssima Tin- dade | Comodoro | DERMAT n.001/1988 | 31.10.1987 | 31.10.1997 |
37 | Mirassol D'Oeste | Porto Espiridião | DERMAT n.014/1982 | 02.03.1978 | 02.03.1988 |
38 | Cáceres | Vila Progresso | DERMAT n.018/1982 | 16.07.1981 | 16.07.1991 |
39 | Cáceres | Lucialva | DERMAT n.016/1982 | 02.03.1978 | 02.03.1988 |
40 | Cáceres | Curvelândia (Mirassol D'Oeste) | DERMAT n.015/1982 | 02.03.1978 | 02.03.1988 |
41 | Araputanga | Pontes e Lacerda | DERMAT n.002/1989 | 14.08.1988 | 14.08.1998 |
* incluindo a ligação Jauru - Pontes e Lacerda | |||||
42 | Rio Branco | Reserva do Cabaçal | DERMAT n.011/1988 | 23.04.1988 | 23.04.1998 |
43 | Sinop | Colíder | DERMAT n.002/1982 | 30.10.1981 | 30.10.1991 |
44 | Sinop | Paranaíta | DERMAT n.010/1987 | 30.10.1981 | 30.10.1991 |
45 | Sinop | Feliz Natal (Vera) | DERMAT n.015/1987 | 20.09.1987 | 20.09.1997 |
46 | Sinop | Analândia do Norte | DERMAT n.016/1987 | 20.09.1987 | 20.09.1997 |
47 | Colíder | Serra do Cachimbo | DERMAT n.007/1988 | 19.02.1988 | 19.02.1998 |
48 | Novo Horizonte do Norte | Vila Tabaporã | DERMAT n.009/1988 | 26.02.1988 | 26.02.1998 |
49 | Novo Horizonte do Norte | Vila Tabaporã | DERMAT n.009/1988 | 26.02.1988 | 26.02.1998 |
50 | Alta Floresta | Cuiabá | DERMAT n.026/1989 | 23.08.1988 | 23.08.1998 |
* incluindo a ligação Alta Floresta - Lucas do Rio Verde, Sinop - Alta Floresta e Cuiabá - Sinop ** correspondente a 60% do mercado conforme Edital de Concorrência 08/88 | |||||
51 | Alta Floresta | Cuiabá | DERMAT n.027/1989 | 04.09.1988 | 04.09.1998 |
* com restrição do trecho Cuiabá - Sinop, inclusive as cidades intermediárias a essas localidades. ** correspondente a 40% do mercado conforme Edital de Concorrência 08/88 |
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52 | Cuiabá | Guarantã do Norte (Serra do Cachimbo) | DERMAT n.003/1982 | 18.12.1981 | 18.12.1991 |
* incluindo a ligação Cuiabá - Sinop | |||||
53 | Cuiabá | Pontes e Lacerda (via Cáceres) | DVOP n.017/1992 | 02.09.1985 | 02.09.1995 |
54 | Nova Santa Helena | Marcelândia | DERMAT n.016/1987 | 20.09.1987 | 20.09.1997 |
55 | Cuiabá | Chapada dos Guimarães | DERMAT n.011/1982 | 08.02.1974 | 08.02.1984 |
56 | Guarantã do Norte | Nova Santa Helena | DERMAT n.007/1998 | 19.02.1988 | 19.02.1998 |
57 | Rondonópolis | Guiratinga | DERMAT n.010/1990 | 21.10.1982 | 21.10.1992 |
58 | Chapada dos Guimarães | Planalto da Serra (via Campo Verde) | DERMAT n.013/1990 | 02.03.1984 | 02.03.1994 |
59 | Cáceres | Araputanga | DERMAT n.017/1982 | 17.07.1981 | 17.07.1991 |