Decreto nº 24982 DE 27/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 fev 2015

Dispõe sobre recadastramento das instituições participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando os problemas de operacionalização da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a falta de pagamento das premiações já publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE); e

Considerando a necessidade de intervenção na Campanha Cidadão Nota 10 para atualização dos dados cadastrais das instituições participantes da Campanha,

Decreta:

Art. 1º As instituições de assistência social, saúde, desportos e cultura, participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", deverão requerer os seus recadastramentos no prazo fixado pelo art. 2º, § 4º, deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As instituições de assistência social, saúde, desportos e cultura, participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", deverão requerer os seus recadastramentos, nos prazos fixados, improrrogavelmente, pelo § 4º, incisos I a IV, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 2º Para a obtenção do recadastramento, as instituições de assistência social, saúde, desporto e cultura obrigam-se a preencher o modelo Requerimento de Recadastramento, oferecido aos interessados pela página www.cidadãonota10.set.rn.gov.br, e a protocolizá-lo, com observância do prazo assinalado pelo § 4º deste artigo, na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ou em uma Unidade Regional de Tributação (URT), com os documentos adiante discriminados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para a obtenção do recadastramento, as instituições de assistência social, saúde, desporto e cultura obrigam-se a preencher o modelo Requerimento de Recadastramento, oferecido aos interessados pela página www.cidadãonota10.set.rn.gov.br, e a protocolizá-lo, com observância dos prazos assinalados pelo § 4º, incisos I a IV, deste artigo, na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ou em uma Unidade Regional de Tributação (URT), com os documentos adiante discriminados:

I - para as instituições de assistência social:

a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;

b) a ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou designação dos seus integrantes;

c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extra judicial;

d) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);

e) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;

f) cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);

h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado;

j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e

k) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:

1. agente político de Poder ou do Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;

3. servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou

4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores.

II - para as instituições de saúde:

a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;

b) a ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou designação dos seus integrantes;

c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extra judicial;

d) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com a fixação da quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS);

e) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina (CRM);

f) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);

g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);

h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e

i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

III - para as entidades desportivas:

a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;

b) ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou a designação dos seus dirigentes;

c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extrajudicial;

d) certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma da Lei nº 7.133, de 13 de janeiro de 1998;

e) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);

f) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;

g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);

h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e

i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015):

k) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:

1. agente político vinculado a quaisquer dos Poderes ou ao Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;

3. servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou

4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores;

IV - para as entidades culturais:

a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados no órgão competente, ou o seu estatuto social;

b) a ata da eleição e da posse da atual diretoria ou o ato de nomeação ou de designação dos seus integrantes;

c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial ou extrajudicial;

d) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);

e) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;

f) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);

g) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e

h) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);

i) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e

j) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:

1. agente político de Poder ou do Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;

3. servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou

4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores.

§ 1º As instituições deverão apresentar, com os documentos especificados nos incisos I a IV, do caput deste artigo, prestação de contas do período posterior àquele constante da última prestação de contas realizada até a data de publicação deste Decreto, nas condições estabelecidas pelo art. 38 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.776, de 27 de abril de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As instituições deverão apresentar, com os documentos especificados nos incisos I a IV, do caput deste artigo, a última prestação de contas, nas condições estabelecidas pelo art. 38, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.776, de 27 de abril de 2007.

§ 2º A protocolização a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à apresentação, pela instituição interessada, de todos os documentos enumerados pelos seus incisos I a IV.

§ 3º Aconferência dos documentos apresentados por cópia será feita, à vista dos seus originais, pelos servidores especialmente designados pela Coordenadoria de Educação Fiscal, ou em Cartório.

§ 4º A protocolização prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no período compreendido entre 1º de março e 31 de agosto de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25409 DE 06/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A protocolização prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no período compreendido entre 1º de março a 30 de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015).
"§ 4º O recadastramento será realizado obedecendo aos seguintes prazos:
I - para as entidades de assistência social: 1º a 31 de março de 2015; II - para as entidades de saúde: 1º a 30 de abril de 2015; III - para as entidades desportivas: 1º a 31 de maio de 2015;
IV - para as entidades culturais: 1º a 30 de junho de 2015.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015):

§ 5º Após análise do pedido de recadastramento, a Coordenadoria de Educação Fiscal efetuará os seguintes procedimentos:

I - atendidas as condições exigidas para a concessão do recadastramento da instituição na Campanha, procederá a sua homologação; ou

II - notificará a instituição sobre as irregularidades apuradas, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que efetue o saneamento do pedido, sob pena de seu indeferimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Recebido o pedido, a Coordenadoria de Educação Fiscal fará a sua homologação ou fornecerá, à instituição interessada, a orientação indispensável ao seu saneamento, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação feita ao seu dirigentes, com poderes de representação judicial ou extra judicial.

§ 6º Ahomologação do recadastramento, prevista no parágrafo anterior, constará de ato único, da competência da Coordenadoria de Educação Fiscal, e passará a valer após a sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25267 DE 09/06/2015):

Art. 3º As instituições que não requererem o seu recadastramento, nos termos deste Decreto, ou que não obtiverem a sua homologação, serão excluídas do cadastro da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.776, de 27 de abril de 2007, mediante ato emitido pela Coordenadoria de Educação Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A entidade excluída da campanha na forma do caput deste artigo será notificada pela Coordenadoria de Educação Fiscal ou pela Comissão de Avaliação da Prestação de Contas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, efetue a devolução dos recursos públicos não utilizados ou aplicados de forma irregular, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, devidamente atualizados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, mediante depósito ou transferência bancária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As instituição que não requererem o seu recadastramento, nos termos deste Decreto, ou que não obtiverem a sua homologação, serão excluídas do cadastro da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.776, de 27 de abril de 2007.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não acarreta a dispensa da obrigação de prestar contas à Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, nas condições estabelecidas pelo art. 38, do Regulamento da Campanha de Incentivo à expedição de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", que deve ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015):

Art. 4º Em decorrência do recadastramento disciplinado por este Decreto, admitir-se-á a digitação, até 30 de abril de 2015, dos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As instituições deverão efetuar, até o dia 11 de maio de 2015, a troca dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo pelos Certificados de Pontuação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O recadastramento disciplinado por este Decreto suspende a digitação de documentos fiscais, pelas entidades participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", até que se mostre possível o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Encerrada a suspensão prevista no caput deste artigo, serão aproveitados os documentos fiscais, digitados através do sistema de processamento de dados da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", desde que entregues, nos postos de troca, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo