Decreto nº 24.981 de 23/01/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2008

Altera o § 6º do art. 3º e o "caput" art. 4º, do Decreto n.º 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45, da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O § 6º do art. 3º e o "caput" do art. 4º do Decreto n.º 24.821, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 3º:

§ 6º O pedido de parcelamento poderá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado. (NR)

II - o "caput" do art. 4º;

"Art. 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de documentos como condição para o deferimento do parcelamento que trata este decreto. (NR)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo