Decreto nº 24961 DE 17/04/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da Saúde;

Considerando que o Ministro da Saúde editou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2º do art. 4º imposição de quarentena pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias;

Considerando que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, nos termos do § 3º do art. 4º da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020; e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.

Decreta:

Art. 1º O caput dos arts. 3º, 9º, 10 e § 2º do art. 12 do Decreto nº 24.919 , de 5 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Ficam estabelecidas até 25 de abril de 2020, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

.....

Art. 9º Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.

.....

Art. 10. Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988 , observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito local.

.....

Art. 12. .....

§ 2º Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

....."

Art. 2º Acresce itens na alínea "d" do inciso I do art. 3º e inciso VIII do § 3º do art. 10 do Decreto nº 24.919, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

17. lojas de equipamentos de informática;

18. óticas; e

19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.

.....

Art. 10. .....

§ 3º .....

VIII - o transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras.

....."

Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 10 do Decreto nº 24.919, de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 16 de abril de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil