Decreto nº 2.496-R de 07/04/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51. .....

V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;

..... " (NR)

II - o art. 762:

"Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, até o último dia do mês de maio do ano subsequente." (NR)

III - o art. 763:

"Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.

§ 2º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.

§ 3º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762." (NR)

IV - o art. 764:

"Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 1º A entrega da DOT por meio da Internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT." (NR)

V - o art. 767:

"Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados:

..... " (NR)

VI - o art. 768:

"Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção." (NR)

VII - o art. 769-B:

"Art. 769-B. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF -, observado o seguinte:

I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;

III - a entrega do DIEF por meio da Internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro.

§ 1º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Cadastro, pela Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior.

§ 7º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF e da escrituração dos livros fiscais.

§ 8º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o § 2º." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.093, com a seguinte redação:

"Art. 1.093. A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue na forma do art. 764.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que já tenha entregue a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 31 de maio de 2010." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - os incisos XVII e XX do art. 538;

II - o art. 765; e

III - o inciso I do art. 994.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de abril de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda