Decreto nº 2.492 de 09/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1998

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais 199/98.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os produtos regionais - 1997/98 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços números serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único Nas aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Os preços mínimos para a estocagem de sementes, a serem divulgados por decreto, serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, à época do inicio da safra.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

ANEXO I
PREÇOS MÍNIMOS - SAFRA DE VERÃO - 1997/98

Produtos Unidades da Federação e Regiões Amparadas Tipo/Classe Básico Unid. Início de Vigência Preço Mínimo Básico 
          R$/kg R$/Unid 
Algodão em caroço Brasil Tipo 6-30/32 15Kg fev/98 0,4667 7,00 
Algodão em pluma          1,6334 24,50 
Arroz longo fino em casca Brasil Tipo 2-49/51 50kg fev/98 (1) 0,2106 10,53 
Arroz longo em casca Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MT)  Tipo 3-39/41 60kg fev/98 (2) 0,1550 9,30 
  MT e TO        0,1495 8,97 
  Norte (exceto TO)        0,1410 8,46 
Feijão preto, branco, cores  Sul, Sudeste e Centro Oeste Tipo 3 60kg nov/97 0,4334 26,00 
  Rondônia       abr/98 0,4000 24,00 
Feijão demais variedades Sul, Sudeste e Centro-Oeste Tipo 3 60kg nov/97 0,3467 20,80 
  Rondônia      abr/98 0,3467 20,80 
Mandioca: Sul, Sudeste e Centro-Oeste           
- Raiz    único    0,0250 25,00 
- Farinha    fina t3 50kg jan/98 0,1540 7,70 
- Fécula    2-B 1kg    0,2290 0,229 
Milho Sul, Sudeste, TO, BA-Sul, SUL do MA e Sul do PI único 60kg fev/98 (3) 0,1117 6,70 
  GO, MS e DF        0,1084 6,50 
  MT, AC e RO        0,1000 6,00 
Soja em grãos  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) único 60kg fev/98 0,1584 9,50 
  MT, PA, TO e Nordeste        0,1500 9,00 
  AM, AC e RO        0,1417 8,50 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul único 60kg fev/98 0,0781 4,69 

(1) Áreas irrigadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Set/97; MS, PR, SC e SP - jan/98

(2) Roraima - Set/97

(3) SC e RS - jan/98

ANEXO II
PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS REGIONAIS - SAFRA 1997/98

Produtos Unidades da Federação e Regiões Amparadas Tipo Básico Inicio de Vigência P.Mínimo Básico 
        R$/kg 
Alho nobre Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 4 - Especial ago/97 0,9700 
Amendoim comum Sul, Sudeste e Centro-Oeste Único out/97 0,2800 
Castanha de caju Nordeste ago/97 0,5000 
Cera de carnaúba Nordeste 3 e 4 ago/97 1,9000 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste ago/97 0,1417 
Guaraná em grãos Norte, Nordeste e Centro-Oeste out/97 4,3600 
Juta/Malva Amazonas e Pará fev/98   
- Embonecada        0,4800 
- Prensada        0,6300 
Mamona em baga  (1)Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Único ago/97 0,2334 
Sisal Nordeste 1, 2 e 3 ago/97   
- Bruto        0,3200 
- Prensado        0,3800 
Uva comum Sul, Sudeste e Nordeste 15º Glucométricos fev/98 0,1700 

(1) Para o Estado da Bahia o produto é amparado através da AGF e EGF/SOV; para os demais Estados, somente EGF/SOV.