Decreto nº 24.899 de 06/05/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 mai 1998

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios que indica, celebrados por ocasião da 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Ajustes, Protocolos e Convênios celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 010/98, 011/98, 017/98, 021/98, 023/98, 026/98, 029/98 e 031/98, os Protocolos ICMS nº 05/98, 06/98, 07/98, 08/98 e 11/98 e o Ajuste SINIEF nº 01/98.

Art. 2º Fica isenta do ICMS a operação de entrada, decorrente de importação efetivada por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na operação de emissão de radiodifusão,

§ 1º O tratamento a que se refere este Decreto fica condicionado à prévia manifestação do Fisco, devendo a empresa interessada em obter o benefício fiscal apresentar requerimento ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior, NESUT, instruído com os seguintes documentos:

I - laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal ou estadual, que comprove não possuir, os bens importados, similar nacional;

II - comprovação documental da isenção federal ou da alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;

III - Certidão Negativa de débitos estaduais;

IV - cópia da Guia de Importação.

§ 2º Após a análise do requerimento, e desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto, o NESUT homologará o pedido, através da emissão do "Termo de Desoneração do ICMS".

Art. 3º As exigências contidas nos incisos I e II do Art. 2º poderão ser implementadas no prazo de 6 (seis) meses contados da data do despacho concessivo do benefício isencional de que trata este Decreto.

Parágrafo único O descumprimento das exigências estabelecidas neste artigo acarretará o início imediato de ação fiscal para fins de cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação dos Convênios indicados neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda