Decreto nº 24.855 de 08/08/1985

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 1985

Dispõe sobre a inscrição, em Dívida Ativa, de multa aplicada pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º O débito proveniente de multa aplicada por infração de norma de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, de que trata a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, será inscrito em Dívida Ativa, para cobrança judicial, quando, cumulativamente:

I - não tiver sido ele recolhido no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da notificação para seu recolhimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.345, de 27.12.1985, DOE MG de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "I - não tiver sido ele recolhido no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento, pelo infrator, do Auto de Infração;"

II - não tiver sido feito pedido de reconsideração, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se feito, não houver sido atendido, e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.345, de 27.12.1985, DOE MG de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não tiver sido feito pedido de reconsideração, nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, ou, se feito, não houver sido atendido; e"

III - não tiver sido apresentado recurso, nos termos dos artigos 33 e 34 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se apresentado, não houver sido provido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.345, de 27.12.1985, DOE MG de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "III - não tiver sido apresentado recurso, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, ou, se apresentado, houver sido desprovido."

Art. 2º A competência para apuração do débito, bem como para a inscrição em Dívida Ativa, é da Comissão de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e, se conhecido, seu domicílio, ou residência;

II - o valor original do débito, seu equivalente em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, e a forma de calcular os juros de mora e outros encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do débito;

IV - a data e o número da inscrição;

V - o número do processo administrativo e do Auto de Infração.

Art. 4º Inscrito o débito em Dívida Ativa, e cientificado do fato o infrator, será extraída certidão e enviada à Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para cobrança.

Art. 5º A Certidão de Dívida Ativa será impressa em modelo próprio, segundo as normas para os documentos fiscais da Fazenda Pública Estadual, encimado pelos dizeres "Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - comissão de Política Ambiental - COPAM", e conterá os mesmos elementos que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser lavrados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 6º O débito proveniente de multa aplicada pela Comissão de Política Ambiental - COPAM, não inscrito em Dívida Ativa, será cobrado amigavelmente, com seu valor corrigido e acrescido de juros de um por cento (1%) ao mês, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Art. 7º Será exigida certidão negativa de débito com a COPAM nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de multa paga indevidamente;

II - pedido de incentivo fiscal;

III - transação de qualquer natureza com órgão ou entidade estadual;

IV - recebimento de crédito decorrente de transação de que trata o inciso anterior.

§ 1º O fornecimento da certidão de que trata este artigo é da competência do Presidente da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

§ 2º A certidão negativa de débito será expedida nos termos em que for requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da data de entrada do requerimento na Superintendência do Meio Ambiente.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 1985.

Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado