Decreto nº 2.481 de 14/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2010
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio Arrecadação nº 01/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio Arrecadação nº 01/2010,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio Arrecadação nº 01/2010, celebrado na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, Seção 1, p. 13, pelo Despacho nº 320/10 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01, DE 26 DE MARÇO DE 2010
(Publicado no DOU de 01.04.2010)
Altera o Convênio Arrecadação nº 01/1998, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 março de 2010, tendo em vista no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio Arrecadação nº 01/1998, de 29 de junho de 1998, com a redação que se segue:
'§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a determinar que a arrecadação dos tributos devidos ao Estado será efetuada exclusivamente por meio de documento de arrecadação estadual próprio.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda