Decreto nº 2.479 de 14/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 3/2010 e 4/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 3/2010 e 4/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 3/2010 e 4/2010, celebrados na 145ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de março de 2010, Seção 1, p. 27, pelo Despacho nº 208/10 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010, Seção 1, p. 43, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 29 de março de 2010:

"CONVÊNIO ICMS nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 11.03.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.03.2010)

Concede isenção do ICMS, nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.

Cláusula segunda. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o final do prazo da primeira concessão.

CONVÊNIO ICMS nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 11.03.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 30.03.2010)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

Cláusula segunda. Para fins do disposto na cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda