Decreto nº 24776 DE 05/02/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 fev 2014

Regulamenta a compra online de Meia Passagem Estudantil no SalvadorCARD, de que trata a Lei nº 8.457/2013, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.457 , de 23 de agosto de 2013,

Decreta:

Art. 1º A recarga de cartões Meia Passagem Estudantil - MPE no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO, além da atual sistemática de compra nos Postos de Atendimento do SalvadorCARD, passa também, a partir de 18.02.2014, a ter a possibilidade de compra por meio da internet, nos termos da Lei nº 8.457/2013 , e, a partir de 02.04.2014, através de pontos de venda terceirizados.

§ 1º Nos pontos de venda terceirizados, a serem implantados de forma gradativa na Cidade, o estudante poderá, sem custo adicional, carregar o seu cartão MPE com qualquer valor e quantas vezes desejar.

§ 2º Nos casos de compra de créditos MPE através da internet, a recarga do cartão se dará através da tecnologia de Carga a Bordo, isto é, automaticamente, no momento em que o estudante aproximar seu cartão MPE dos validadores dos ônibus, obedecidas as diretrizes estabelecidas por este Decreto.

§ 3º O estudante que optar pela compra de seus créditos de MPE pela internet e/ou através dos pontos de venda terceirizados, deve inicialmente se dirigir a um dos Postos de Atendimento do SalvadorCARD para que seu cartão seja devidamente formatado, sem custo para o beneficiário.

Art. 2º O controle do benefício da Meia Passagem Estudantil nos ônibus passará a ser feito no momento de sua utilização, aplicando-se, para tanto, a tecnologia da identificação biométrica.

§ 1º A identificação biométrica assegurará que a utilização do benefício da Meia Passagem Estudantil no âmbito do STCO será feita única e exclusivamente pelo próprio estudante beneficiário.

§ 2º Todos os estudantes que desejarem utilizar o benefício da Meia Passagem Estudantil no âmbito do STCO deverão ter suas digitais cadastradas no sistema até 07.02.2014. A partir da data mencionada, o estudante que não tiver cadastrado suas digitais no sistema não poderá fazer compra de créditos de meia passagem.

§ 3º A utilização dos cartões MPE nos ônibus do STCO exigirá a validação da identificação biométrica nos equipamentos embarcados nos ônibus, quando solicitado.

§ 4º O sistema deverá permitir que o estudante faça, em cada viagem, até 3 (três) tentativas de leitura de sua identificação biométrica. Caso, realizadas as tentativas, a identificação biométrica do estudante seja recusada pelo sistema, caberá ao cobrador do ônibus identificá-lo através da foto do cartão MPE ou solicitando documento oficial de identidade, e liberar a sua passagem quando a identificação for positiva. Caso não seja possível a identificação, o cartão MPE deverá ser novamente aproximado do validador do ônibus para que a meia passagem e respectiva utilização, inicialmente descontadas, sejam devidamente creditadas.

§ 5º Na hipótese de ter sua digital recusada pelo sistema, o portador do cartão deverá ter a opção de descer pela porta de entrada do ônibus ou de pagar tarifa integral em espécie como passageiro regular.

§ 6º Caso ocorram recusas reiteradas das digitais pelo sistema, o estudante deverá se dirigir a qualquer Posto de Atendimento do SalvadorCARD para recadastra-las. As digitais recadastradas terão um prazo de até 72 horas úteis para serem transmitidas aos validadores embarcados nos ônibus.

Art. 3º A identificação do estudante no site do SalvadorCARD, no momento da compra, dar-se-á, apenas, pelo código externo impresso em seu cartão MPE.

Art. 4º No momento de cada compra pela internet, o estudante deverá escolher até 2 (duas) linhas de ônibus de sua preferência, em cujos validadores será feito o respectivo crédito. O crédito ficará disponível nos validadores por 20 (vinte) dias corridos. Efetuado o crédito no cartão do estudante nos ônibus de uma das duas linhas escolhidas, sua utilização poderá ser feita em qualquer ônibus do STCO.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a carga não estará mais disponível nos validadores dos ônibus, devendo o estudante se dirigir ao Posto de Atendimento de Serviços do SalvadorCARD para que a mesma seja creditada em seu cartão MPE.

Art. 5º Uma vez que o estudante esteja devidamente identificado no site e que tenha escolhido as 2 (duas) linhas para que seja feita a Carga a Bordo em seu cartão, o mesmo determinará o valor de créditos a serem adquiridos e dará seu "aceite" às regras de negócio estabelecidas, sendo-lhe então disponibilizado um boleto bancário para pagamento via internet, agências bancárias ou casas lotéricas.

Parágrafo único. As cargas solicitadas serão disponibilizadas nos validadores dos ônibus das linhas escolhidas num prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da confirmação bancária do pagamento ao SalvadorCARD.

Art. 6º Fica o SalvadorCARD autorizado a cobrar, por compra na internet, os seguintes valores:

FAIXA DE VALOR DAS COMPRAS VALOR DE COBRANÇA AUTORIZADO
ATÉ 14 MEIAS PASSAGENS 100% DE UMA MEIA PASSAGEM
ENTRE 14,1 E 24 MEIAS PASSAGENS 60% DE UMA MEIA PASSAGEM
ENTRE 24,1 E 30 MEIAS PASSAGENS 40% DE UMA MEIA PASSAGEM
ACIMA DE 30 MEIAS PASSAGENS ISENTO

Art. 7º O sistema, baseado nos registros eletrônicos diários de utilização, incluindo a respectiva identificação biométrica, deverá registrar informações de uso indevido a serem analisadas pelo SalvadorCARD, que poderá efetivar o seu bloqueio conforme o disposto na Lei nº 5.699/2000.

Art. 8º Os atuais Postos de Atendimento do SalvadorCARD, para compra de créditos pelos estudantes, não serão desativados até que seja consolidada a solução tecnológica, seja compra via internet, recarga em rede terceirizada de serviços e/ou similar, que possa substituí-los.

Art. 9º O estudante deverá comparecer anualmente a um Posto de Atendimento do SalvadorCARD para revalidação de seu cartão MPE até que seja encontrada uma solução tecnológica viável e segura que possa efetivar tal revalidação dispensando seu comparecimento.

§ 1º A validade dos cartões de um determinado ano letivo encerra-se sempre em 31 de março do ano letivo imediatamente seguinte.

§ 2º Mesmo encontrada a solução tecnológica citada no caput deste artigo, o SalvadorCARD deverá manter um número mínimo de Postos de Atendimento de Serviços, que será determinado pela Prefeitura de Salvador, que atendam as necessidades de emissão, reparos e outras providências relacionadas aos cartões MPE.

Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte autorizada a expedir instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.190/2007.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de fevereiro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte