Decreto nº 24.765 de 17/12/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 dez 2004

Regulamenta o tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser aplicado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, são os regulamentados por este Decreto.

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS LIMITES

Art. 2º Considera-se microempresa a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviço, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:

I - microempresa social (MS), a pessoa física, com ou sem estabelecimento permanente, que por conta e risco próprios, inclusive portando estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de veículo, exerça pessoalmente a atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda e assemelhados ou de prestação de serviço de comunicação praticado por intermédio de veículo automotor, sem roteiro definido (volantes), cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - microempresa comercial (MC), pessoa jurídica, constituída para exercer atos de comércio, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

III - microempresa industrial (MI), pessoa jurídica, constituída para exercer atividade industrial, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Art. 3º Considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica constituída para:

I - prática de atos de comércio cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e será identificada como empresa de pequeno porte comercial (EPPC);

II - atividade industrial cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e será identificada como empresa de pequeno porte industrial (EPPI).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Art. 4º Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), na categoria de microempresa social, a pessoa interessada deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), os seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida e assinada;

II - cópia da cédula de identidade;

III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

IV - cópia do documento relativo ao endereço do estabelecimento se for fixo; ou da residência, se ambulante;

V - documento de comprovação da atividade desenvolvida, expedido por órgão público competente ou por entidade de apoio técnico reconhecida pelo Estado.

§ 1º Na hipótese de inscrição no CCA em relação aos demais casos, a SEFAZ exigirá do interessado os documentos indicados na Resolução nº 001/95 - GSEFAZ, de 07 de março de 1995.

§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a instituir cadastro específico para cada categoria de empresa, citada neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Considera-se receita bruta, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º, todas as receitas decorrentes de sua atividade operacional.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes a:

I - devolução de mercadoria;

II - saída de bem desincorporado do ativo imobilizado;

III - prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - vendas canceladas;

V - descontos incondicionais concedidos;

VI - remessas para demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.

§ 2º O período para a apuração da receita bruta anual será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Na hipótese do contribuinte ter iniciado suas atividades ou se enquadrado nas categorias de microempresa e empresa de pequeno porte no decurso do ano base, a receita bruta será calculada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avo) ao mês ou fração, contado a partir do início das atividades ou de seu enquadramento.

§ 4º A SEFAZ poderá estimar o recolhimento do ICMS devido por empresa de pequeno porte comercial, nos termos do Capítulo VI, Seção I, Subseção II, do Regulamento do ICMS, hipótese em que o valor da parcela estimada será deduzido do imposto a recolher de que trata a alínea b do inciso III do art. 8º, deste Decreto.

Art. 6º A SEFAZ poderá apurar, também, a receita bruta anual, adotando os seguintes critérios:

I - para microempresa social, sem estabelecimento permanente, será adicionado ao montante das compras de mercadorias o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de lucro bruto;

II - para microempresa social, com estabelecimento permanente, microempresa comercial e empresa de pequeno porte comercial, será acrescido, ao montante das despesas operacionais e das compras das mercadorias, o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) a título de lucro líquido ou o valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) a título de lucro bruto, se este resultar em valor maior.

III - para microempresa industrial e empresa de pequeno porte industrial, será acrescido, ao montante das despesas operacionais e do custo de mercadoria produzida, assim entendida, a soma dos custos de matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de lucro líquido ou o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) a título de lucro bruto, se este resultar em valor maior.

Art. 7º É vedado o enquadramento na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte de que trata este Regulamento, da pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluída a detenção de ações sem direito a voto em sociedades por ações;

V - que realize operações ou prestações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;

c) serviço de comunicação;

d) operacionalização de porto ou terminal de carga e descarga de mercadorias ou bens;

e) comércio atacadista e distribuidor;

f) comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 1º;

VI - que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º;

VII - estabelecida em complexo comercial de grande porte que opere em regime condominial ou assemelhado, observado o disposto no § 3º;

VIII - constituída sob forma de cooperativa;

IX - representada ou administrada por procurador.

§ 1º A vedação prevista na alínea f do inciso V, do caput, não se aplica ao posto de revenda que promova saída destas mercadorias exclusivamente a consumidor final e na condição de já tributada pelo ICMS:

I - localizado na cidade de Manaus, de gás liquefeito, derivado de petróleo ou não, ainda que conjugada a outra atividade mercantil;

II - localizado no interior do Estado, de gás liquefeito, derivado de petróleo ou não, ou de combustíveis, ainda que conjugada com outra atividade mercantil.

§ 2º Para efeito do inciso VI do caput, não se considera estabelecimento diverso:

I - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.

§ 3º Define-se como complexo comercial de grande porte, para os efeitos da vedação de que trata o inciso VII, o regime condominial que disponha de 50 (cinqüenta) ou mais pontos comerciais, exceto se estabelecidos em dependências de mercados, feiras e assemelhados, administrados pelo poder público.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 8º O estabelecimento enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá usufruir os seguintes benefícios:

I - microempresa social:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa da apresentação do registro comercial para cadastrar-se no CCA;

c) dispensa do pagamento de taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública e saúde pública;

d) faculdade da não emissão de documento fiscal nas operações de saída;

e) dispensa de escrituração fiscal;

f) dispensa da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias (DCV) e da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM);

g) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;

II - microempresa comercial:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa do pagamento das taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública e saúde pública;

c) redução de 70% (setenta por cento) da taxa de registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), regulamentada em ato normativo próprio;

d) dispensa da obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como da apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM);

e) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;

III - empresa de pequeno porte comercial:

a) dispensa da escrituração dos livros fiscais, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 16;

b) redução da base de cálculo, de forma que o imposto resulte na carga tributária correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre as operações de saída, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no art. 11.

IV - microempresa industrial:

a) redução da base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constante da Declaração de Importação;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre a entrada de bens, oriundos de outras unidades da Federação ou exterior, para integração ao ativo permanente, empregados direta e exclusivamente no seu processo produtivo;

d) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;

e) redução da base de cálculo do ICMS sobre as operações de saída de forma que resulte na carga tributária de 1% (um por cento) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

f) dispensa da escrituração fiscal, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16, assim como da apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM);

g) redução de 70% (setenta por cento) da taxa de registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas, a ser por ela regulamentada em ato normativo;

h) dispensa do pagamento das taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública e saúde pública;

V - empresa de pequeno porte industrial:

a) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constante da Declaração de Importação;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre a entrada de bens, oriundos de outras unidades da Federação ou exterior, para integração ao ativo permanente, empregados direta e exclusivamente no seu processo produtivo;

d) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;

e) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:

1. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

3. 2% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um reais) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º A redução prevista na alínea a do inciso IV deste artigo aplica-se também ao ICMS incidente sobre as despesas aduaneiras, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Na hipótese da microempresa industrial ou da empresa de pequeno porte industrial ultrapassar os limites previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, não será aplicada a dispensa do ICMS prevista nas alíneas "b" dos incisos IV e V do Art. 8º na forma e condições previstas no art. 118, do Regulamento do ICMS.

Art. 9º Para usufruir os benefícios fiscais previstos no art. 8º, incisos IV e V, o estabelecimento de microempresa industrial ou empresa de pequeno porte industrial deverá estar habilitado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN).

§ 1º A SEPLAN fica autorizada a indicar os documentos ou editar normas complementares necessários à habilitação prevista no caput.

§ 2º Após a habilitação e com o documento emitido pela SEPLAN, o contribuinte solicitará formalmente à SEFAZ, mediante processo, o competente registro deste documento e seu enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste Decreto.

§ 3º A suspensão da inscrição no CCA pela SEFAZ implicará também na suspensão dos benefícios.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. A aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no exterior, destinados à microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade comercial, a SEFAZ emitirá notificação exigindo o ICMS por antecipação, nos termos do art. 118 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O prazo de pagamento do imposto notificado de que trata o caput está sujeito às condições previstas no art. 107 do Regulamento do ICMS.

Art. 11. A empresa de pequeno porte comercial (EPPC) fará a apuração do ICMS a recolher mediante a aplicação de percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, tomando por base de cálculo o montante obtido diretamente do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 1º Para efeito do disposto no caput não serão computados os valores correspondentes às saídas de mercadorias com não-incidência, isentas ou em que o ICMS já tenha sido cobrado por substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a utilização de quaisquer outros benefícios de redução de base de cálculo não previsto neste regulamento.

Art. 12. A anulação do crédito fiscal remanescente de empresa enquadrada em qualquer categoria disciplinada pela Lei nº 2.827/2003, será efetuada mediante o lançamento, pelo próprio contribuinte, do valor correspondente ao crédito na coluna de "outros débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS, na data do enquadramento.

Art. 13. O recolhimento do ICMS com redução da base de cálculo sobre as operações de saída de responsabilidade da empresa de pequeno porte industrial, de que trata a alínea e do inciso V do art. 8º, far-se-á no prazo e condições previstos no art. 107 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput não serão computados os valores correspondentes às saídas de produtos com não-incidência ou isentos.

§ 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado não desobriga a microempresa industrial e empresa de pequeno porte industrial da cobrança e do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na condição de responsável, quando atribuído pela legislação.

§ 3º Fica vedada a utilização de quaisquer outros benefícios de redução de base de cálculo não previstos neste regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS AQUISIÇÕES DE ATIVO

Art. 14. As aquisições internas de bens destinados a integrar o ativo permanente dos estabelecimentos enquadrados na categoria de microempresa social, comercial ou industrial e empresa de pequeno porte industrial, com a dispensa do imposto de que trata este Decreto, serão limitadas aos valores indicados a seguir em relação ao montante previsto para a sua receita bruta anual.

I - 10% (dez por cento), quando se tratar de microempresa social ou comercial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades;

II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de microempresa industrial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente no seu processo produtivo;

III - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de empresa de pequeno porte com atividade industrial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente no seu processo produtivo.

§ 1º A dispensa do imposto prevista neste artigo somente se aplica nos dois primeiros anos de atividade, a contar da data do enquadramento ou da inscrição no CCA e o saldo remanescente no final do exercício não será aproveitado no exercício seguinte.

§ 2º Na hipótese do valor do bem adquirido exceder o limite previsto no caput, o benefício será aplicado somente até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada pelo ICMS.

Art. 15. O estabelecimento que promover a saída de bens para integrar o ativo permanente do contribuinte enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma prevista no artigo anterior, é obrigado a atender às seguintes condições:

I - obter, previamente, por meio da internet, autorização junto à SEFAZ, para efetuar a venda;

II - estornar, de forma escritural, o crédito fiscal relativo à entrada do bem no seu estabelecimento.

§ 1º A autorização concedida pela SEFAZ, de que trata o inciso I, do caput, será emitida em duas vias com a seguinte destinação:

I - uma será anexada à via de controle do fisco da Nota Fiscal emitida;

II - a outra será entregue ao contribuinte adquirente.

§ 2º A dispensa do ICMS de que trata este artigo será condicionada à vedação da alienação do bem pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará na perda do benefício, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será atualizado nos termos da legislação e recolhido proporcionalmente pelo adquirente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, ou fração, que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 4º A dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para a operacionalização da atividade da interessada será efetuada mediante a aplicação de desconto, no corpo da Nota Fiscal, no valor correspondente ao imposto que seria devido, observado em relação ao crédito, o disposto no inciso II do caput.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16. O uso de documento fiscal para acobertar as operações de saídas, ainda que na forma prevista na alínea d do inciso I do art. 8º, não desobriga o contribuinte do correspondente pedido e aprovação pela SEFAZ:

I - da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - do Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. A dispensa de manter e escriturar livros fiscais não desobriga a:

I - empresa de pequeno porte comercial (EPPC), de escriturar o livro de Registro de Saídas, modelo 2A;

II - microempresa industrial (MI), de escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2, e o livro Registro de Inventário, modelo 7.

Art. 17. O estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica obrigado às seguintes exigências:

I - microempresa social:

a) guarda da documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;

b) porte e apresentação do Cartão de Inscrição no CCA e do documento fiscal de aquisição da mercadoria que estiver conduzindo ou portando;

II - microempresa comercial e industrial:

a) apresentar à SEFAZ a Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV), conforme modelo a ser instituído pela Secretaria da Fazenda;

b) manter a guarda, pelo prazo decadencial, dos documentos fiscais de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços e dos livros fiscais exigidos por este Decreto;

c) emitir documento fiscal em cada operação;

III - empresas de pequeno porte:

a) manter a guarda, pelo prazo decadencial, dos documentos fiscais de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços e dos livros fiscais exigidos por este Decreto;

b) uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), no caso de empresa comercial.

Parágrafo único.A Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV) de que trata a alínea a, do inciso II, com o resumo do movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias será enviada à SEFAZ, por meio eletrônico, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao ano-base.

Art. 18. As notas fiscais emitidas por estabelecimento de microempresa social, comercial e industrial não terão destaque do ICMS e, em nenhuma hipótese, podem gerar crédito fiscal ao estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO VIII - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 19. Ultrapassado o limite de receita bruta anual de que trata os arts. 2º e 3º, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao mês em que o limite foi ultrapassado, observando os seguintes procedimentos:

I - se microempresa, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - se empresa de pequeno porte, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sobre o valor tributável da parcela excedente, sem prejuízo da apropriação do crédito fiscal proporcional à saída tributada.

Parágrafo único.Ocorrendo a hipótese prevista no caput, por dois anos consecutivos ou três anos alternados, o contribuinte está obrigado a requerer o seu desenquadramento do regime e, se for o caso, o enquadramento noutro regime, sem prejuízo do pagamento do imposto da parcela excedente.

Art. 20. A empresa que ultrapassar o limite anual da receita bruta previsto neste Regulamento e não requerer o seu desenquadramento no regime, observado o parágrafo único do artigo anterior, estará sujeita aos seguintes efeitos:

I - desenquadramento de ofício;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos até a do efetivo recolhimento.

Art. 21. A qualquer momento a Sefaz poderá excluir do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte que:

I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, sem a devida cobertura de documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo, observada as regras de dispensa prevista na legislação;

III - não entregar a Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV) e a Declaração Mensal de Apuração do ICMS (DAM) à repartição fazendária, de sua jurisdição.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Aplica-se ao estabelecimento regido por este Decreto, no que couber:

I - o período de apuração mensal;

II - a data de recolhimento do imposto apurado, no prazo fixado na alínea c do inciso II do art. 107 do Regulamento do ICMS;

III - a data de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, no prazo fixado na alínea a do inciso II do art. 107 do Regulamento do ICMS.

IV - a data de recolhimento da parcela mensal estimada do ICMS, no prazo fixado no item 1, alínea b do inciso II do art. 107 do Regulamento do ICMS.

V - as demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único.Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 19/97.

Art. 23. No caso do contribuinte detentor do Termo de Acordo previsto no art. 3º do Decreto nº 21.948, 19 de junho de 2001, optar pelo regime de tributação de que trata este Regulamento, o seu Acordo com a SEFAZ será automaticamente denunciado.

Art. 24. Fica a SEFAZ e a SEPLAN autorizadas a editarem normas complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico