Decreto nº 24.747 de 26/12/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Dá nova redação ao art. 44 e revoga dispositivo do art. 43, do Decreto 24.569/97 - RICMS - que dispõem sobre base de cálculo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e com base no art. 132 da Lei nº 12.670, de 27 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar procedimentos relativos à cobrança do ICMS incidente sobre água natural e gás liquefeito de petróleo (GLP),

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 24.773, de 23.01.1998, DOE CE de 26.01.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O art. 44 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS - passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que:
  I - fornecida para consumo dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;
  II - para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse a 10m3 (dez metros cúbicos).
  Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica também aos condomínios residenciais que deverão ser tributados isoladamente por unidade autônoma de consumo, proporcional ao volume total consumido."

Art. 2º Revoga-se a alínea a, do inciso I, do art. 43, do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda