Decreto nº 2471 DE 26/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1998

Dispõe sobre alterações ao Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 07 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 2.209, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
§ 3º. A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração."

"Art. 5º.
§ 1º. Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º. Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis."

"Art. 8º.
§ 1º. O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
§ 2º. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação."

"Art. 11.
§ 5º. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º. Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei."

"Art. 14.
XIII - manifestar-se previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País."

"Art. 25.
§ 9º. O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 10. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei."

"Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
§ 1º. Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no artigo 173 da Lei nº 6.414, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º. O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Israel Vargas