Decreto nº 247 de 29/01/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 142ª Fica acrescentado o art. 33-A à Subseção I da Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:

"33-A. Não se aplica o disposto nesta Subseção à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que deverá centralizar a apuração e recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 413.

Alteração 143ª O inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:

a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso VI deste artigo;

b) ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento centralizador, observados os seguintes prazos:

1. até o dia 11 - finais 1 e 2;

2. até o dia 12 - finais 3 e 4;

3. até o dia 13 - finais 5 e 6;

4. até o dia 14 - finais 7 e 8;

5. até o dia 15 - finais 9 e 0;

Alteração 144ª O inciso II do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

Alteração 145ª As alíneas a e f do § 1º do art. 232 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o caput do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações;

f) os estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar GIA/ICMS no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

1. até o dia 11 - finais 1 e 2;

2. até o dia 12 - finais 3 e 4;

3. até o dia 13 - finais 5 e 6;

4. até o dia 14 - finais 7 e 8;

5. até o dia 15 - finais 9 e 0;

Alteração 146ª O § 2º do art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes.

Alteração 147ª O § 1º do art. 315 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, fica dispensado de conter as indicações referentes ao código, discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço.

Alteração 148ª O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

Alteração 149ª O inciso I do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

Alteração 150ª O inciso V do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

Alteração 151ª O inciso IV do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2003, inclusive.

Curitiba, 29 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda