Decreto nº 24682 DE 19/09/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 out 2014

Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Ret. - e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 11, 33 e 34, dos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e do Protocolo ICMS nº 4, todos de 21 de março de 2014, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 01.10.2014

Retificação: Decreto nº 24.682 , de 19 de setembro de 2014, publicado no DOE. nº 13.280, de 20.09.2014

I - No art. 1º do Decreto nº 24.682 , de 19 de setembro de 2014, publicado no DOE. nº 13.280, de 20.09.2014:

Onde se lê:

"Art. 27. .....

.....

XLIX - a partir de 1º de março de 2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto nos §§ 43 e 50 deste artigo;

.....". (NR)

Leia-se:

"Art. 27. .....

.....

XLIX - a partir de 1º de março de 2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo;

.....". (NR)

II - No art. 2º do Decreto nº 24.682 , de 19 de setembro de 2014, publicado no DOE. nº 13.280, de 20.09.2014:

Onde se lê:

"Art. 27. .....

.....

§ 50. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso". (NR)

Leia-se:

]"Art. 27. .....

.....

§ 49. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso". (NR)

III - No art. 18 do Decreto nº 24.682 , de 19 de setembro de 2014, publicado no DOE. nº 13.280, de 20.09.2014:

Onde se lê:

"Art. 893-P. .....

.....

IX - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

XII - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o § 12 deste artigo.

.....". (NR)

Leia-se:

"Art. 893-P. .....

§ 7º .....

.....

IX - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo;

XII - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o § 12 deste artigo.

.....". (NR)