Decreto nº 24.669 de 21/10/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2008

Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão aos sublimites de que trata a Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 16 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, o Governo do Estado do Maranhão declara sua opção pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2009, da faixa da receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda