Decreto nº 2.461-R de 08/02/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 fev 2010

Regulamenta a Lei nº 9.366/2009, que institui a Bolsa-Atleta.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 48073539,

Decreta:

Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 9.366/2009, será implementada pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, que coordenará os procedimentos operacionais para a concessão do benefício, de acordo com o Anexo Único deste Decreto, que assegurem o atendimento a todas as categorias de beneficiários, com recursos do Fundo Pró - Esporte.

Art. 2º Poderão ser beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente ou reconhecidos pela SESPORT, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido destaque em nível nacional/internacional como o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais, ou tenham sido selecionados entre os melhores atletas nas modalidades coletivas;

II - na categoria atleta nacional, com idade mínima de quatorze anos no ano da concessão, que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;

III - na categoria atleta internacional, com idade mínima de quatorze anos no ano da concessão, o atleta individual ou que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapanamericanos ou copas mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação e recordes mundiais;

Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta deverá ser requerida pelo beneficiário, mediante o preenchimento de formulário próprio com opção única de categoria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

II - comprovante de residência fixa, no mínimo dois anos no Estado;

III - comprovação que participou de competições esportivas de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

IV - tratando-se de bolsa-atleta nas categorias nacional e internacional, ainda:

a) declaração da federação de prática desportiva, atestando os requisitos do art. 2º, II e III; que o atleta encontra-se em plena atividade esportiva; que participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais, e está regularmente inscrito junto a ela.

V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, ainda:

a) declaração da instituição de ensino, atestando que o atleta está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo; e, que encontra em plena atividade esportiva.

§ 1º Os atletas de reconhecido destaque em modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta.

§ 2º O não atendimento de todos os requisitos previstos neste artigo no momento do requerimento implicará no indeferimento da solicitação do benefício.

§ 3º No caso de requerimentos em número superior ao ofertado por categoria, terão preferência os atletas da categoria principal. Em sequência os da categoria infantil e, então, os da categoria master.

Art. 4º Deferido o pedido, o atleta terá o prazo de trinta dias para assinatura do termo de adesão, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado por igual período pela SESPORT, a requerimento da parte interessada.

Parágrafo único. O termo de adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pela SESPORT.

Art. 5º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão; diante de condenação por uso de doping; ou comprovada utilização de declaração/documento falso para obtenção do benefício.

Art. 6º A SESPORT manterá relação atualizada e pública dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.

Art. 7º Qualquer cidadão poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Conselho Estadual de Esportes e Lazer, mediante requerimento devidamente assinado, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Acolhida à impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar a SESPORT prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração própria, ou do responsável, se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando que o atleta esteve em plena atividade esportiva;

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado e seu regular aproveitamento escolar.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou se apresentada não for aprovada, não serão concedidos novos benefícios.

Art. 9º A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de fevereiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 1º:

750.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual
Bolsa-Atleta estudantil: 30 atletas x 250 vrtes x 12 meses
Bolsa-Atleta nacional: 60 atletas x 750 vrtes x 12 meses
Bolsa-Atleta internacional: 10 atletas x 1000 vrtes x 12 meses