Decreto nº 2461 DE 19/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1998
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em 16 de outubro de 1997.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 16 de outubro de 1997, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia,
Decreta:
Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
PRIMEIRO.- Que no Regime de Origem incluído no Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, subscrito entre o MERCOSUL e a Bolívia, foram constatados erros de datilografia com relação à indicação "(**)" que deve constar no Apêndice 1 desse Anexo para aqueles produtos sujeitos a um requisito específico diferente, nas condições estabelecias no Apêndice 2.
SEGUNDO.- Que a existência do mencionado erro surge de que os produtos classificados na Posição 3916, correspondente ao Requisito Nº 13 e do item 4819.40.00 do Requisito Nº 19, figuram em ambos os casos com essa indicação, sendo que esta não corresponde por não registrar-se no Apêndice 2 nenhum produto compreendido nestas classificações tarifárias.
Outrossim, que a Posição 3917 incluída no mencionado Requisito Nº 6 tampouco registra a indicação "(**)", sendo que os itens 3917.29.00 e 3917.40.00 estão sujeitos ao requisito específico estabelecido na letra b) do Apêndice Nº 2.
TERCEIRO.- Que o expresso nos artigos precedentes foi posto em conhecimento dos países signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, por nota ALADI/SGR/365-97, de 6 de outubro de 1997, com o propósito de corrigir esses erros nos textos originais do mencionado Acordo, outorgando-se um prazo de cinco dias úteis para que as Partes manifestassem suas observações, caso existissem.
QUARTO.- Que, vencido este prazo sem que fossem apresentadas observações, a Secretaria-Geral risca nos textos originais do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a Indicação "(**)", que se registra no Apêndice 1, do Anexo 9, para a Posição 3916 incluída no Requisito Nº 6 e no item 4819.40.00 incluído no Requisito Nº 19, e intercala essa indicação "(**)" para a Posição 3917, que se registra no Requisito Nº 6 do mencionado Apêndice 1.
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Quando forem utilizados insumos não originários dos países signatários será necessário cumprir o critério de salto de posição do sistema harmonizado e conteúdo de valor agregado regional calculado de acordo com o estabelecido no inciso h) do artigo 3º.
1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. |
1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. |
1511.10.00 | Óleo em bruto 1512.19.10 De girassol |
1512.29.00 | Outros |
1513.21.10 | De amêndoas de palmeiras, exceto de babaçu |
39.16 | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 mm; VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICO. |
39.17 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, (**) COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS. |
39.18 | REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE PLÁSTICOS, MESMO (**) AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDE OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS DEFINIDOS NA NOTA 9 DESTE CAPÍTULO. |
39.19 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS. |
39.22 | BANHEIRAS, CUBAS DE BOXE, LAVATÓRIOS, BIDÊS, VASOS SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS. |
39.23 | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO. |
39.24 | SERVIÇOS DE MESA, ARTEFATOS DE COZINHA E OUTROS (**) ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICO. |
Riscado: "(**)", NÃO VALE. | |
Intercalado: "(**)", VALE. | |
3925 | ARTIGOS PARA CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA. |
3926 | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914. |
4010 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA. |
4011 | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA. |
4012.90.10 | "Flaps" |
4013 | CAMÂRAS-DE-AR DE BORRACHA |
4816.20.00 | Papel autocopiativo |
4816.90.00 | Outros (**) |
4817 | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO JOGOS ("KITS") DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA. |
4819.30.00 | Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm (**) |
4820 | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO. |
4821 | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO. |
4823.11.00 | Auto-adesivos |
4823.19.00 | Outros |
4823.51.00 | Impressos, estampados ou perfurados |
4823.59.00 | Outros |
14. | Impressos e laminados sobre películas de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
3920.10.10 | De polietileno |
3920.10.90 | Outras |
3920.20.10 | De polipropileno |
3920.20.90 | Outras |
3920.41.10 | De policloreto de vinila |
3920.41.20 | De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3920.41.90 | Outras |
3920.71.00 | De celulose regenerada |
15. | Impressos ou laminados sobre películas de polietileno, copolímeros acrílicos e foil de alumínio produzidos no território dos países signatários. |
3921.11.00 | De polímeros de estireno |
16 | Elaborados a partir de papel Kratf produzido no território dos países signatários. |
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000. | |
4802.52.00 | Com gramatura igual ou superior a 40 g/m² (**) mas não superior a 150 (**) g/m² |
17. | Elaborados a partir de papel cristal produzido no território dos países signatários, que contenham dióxido de titânio. |
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000. | |
4806.40.00 | Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos. |
18. | Elaborados a partir de papéis, polietileno e alumínio produzidos no território dos países signatários. |
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000. | |
4811.31.00 | Branqueados, de gramatura superior a 150g/m². |
19. | Elaborados a partir de papel e cartão produzidos no território dos países signatários. Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000. |
4819.40.00 | Outros sacos, sacolas e cartuchos |
20. | Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
6101 | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABOES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103. |
6102 | MANTÔS, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHENTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104. |
6103 | TERNOS, CONJUNTOS, PALETÓS, CALÇAS, JARDINEIRAS, (**) BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO ("BAÑADORES"), DE MALHA DE USO MACULINO. |
6104 | "TAILLEURS", CONJUNTOS "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, (**) SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO ("BAÑADORES), DE MALHA, DE USO FEMININO |
6105 | CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO. (**) |
6106 | CAMISAS, BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO (**) FEMININO. |
6107 | CUECAS (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA OU (**) NAO ULTRAPASSAM A INGLE), CAMISOLOES, PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO. |
6108 | COMBINAÇÕES, ANÁGUAS, CALCINHAS (CALÇÕES) (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA), CAMISOLAS, PIJAMAS, PENHOARES, ROUPÕES DE BANHO E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO. |
6109 | "T-SHIRTS" E OUTRAS CAMISETAS (INCLUSIVE AS DE MANGAS (**) COMPRIDAS), DE MALHA. |
6110 | PULÓVERES, CARDIGÃS, COLETES E SEMELHANTES, DE (**) MALHA. |
6111 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS. |
Riscado: "(**)", NÃO VALE.