Decreto nº 2458 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2023

Estabelece o índice a ser adotado para atendimento ao art. 83 da Lei Complementar Nº 40/2001 e ao art. 6º da Lei Complementar Nº 136/2022, atualiza a Planta de Valores Genéricos (PGV) e os valores unitários de metro quadrado de construção, altera as faixas de valor venal do imóvel para aplicação das alíquotas e fixa as unidades de valores estimados para determinação de Taxa de Coleta de Lixo, para o exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a previsão do art. 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e  om base no Protocolo 04-067905/2023,

DECRETA:

Art. 1º O IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo a ser adotado para atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e ao art. 6º da Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, é de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento).

Parágrafo único - O valor fixado no caput deste artigo é o acumulado no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.

Art. 2º Ficam atualizados em 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), para o exercício 2024, a Planta Genérica de Valores assim como os valores unitários de construção, que servirão de base de cálculo para o lançamento e cobrança do Imposto Sobre Predial e Territorial Urbano, conforme Anexos I, II-A e II-B.

Art. 3º As faixas do valor venal do imóvel, constantes do art. 39 de Lei Complementar 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, ficam alteradas para o exercício de 2024, com majoração de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), conforme abaixo:

I – Imóveis Edificados:

a) Imóveis Edificados Residenciais – Unidades Autônomas Residenciais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,20%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,31%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 0,43%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 0,54%
Acima de R$ 334.976,00 0,65%

b) Imóveis Edificados – Unidades Autônomas de Uso Misto

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,30%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,48%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 0,66%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 0,83%
Acima de R$ 334.976,00 1,00%

c) Imóveis Edificados – Unidades Autônomas Não Residenciais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,40%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,64%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 0,88%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 1,11%
Acima de R$ 334.976,00 1,35%

II – Para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal do imóvel, fracionado por faixas:

a) Eixo Estrutural (EE) – Eixo Nova Curitiba (ENC) – Eixo Marechal Floriano (EMF) – Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) – Zona Central (ZC) – Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu).

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,50%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,75%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 1,00%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 1,25%
Acima de R$ 334.976,00 1,50%

b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) – Eixo Metropolitano Linha Verde Zona – Residencial 4 (ZR4 EMLV) – Zona Residencial 4 (ZR4) – Zona Residencial 3 (ZR3) – Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) – Zona Saldanha Marinho (ZSM) – Zona São Francisco (ZFR) – Zona Histórica 1 (ZH1) – Zona Histórica 2 (ZH2) – Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC-demais vias),– EACF - Eixo de Adensamento Comendador Franco, EACB - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1), Eixo Conectores Oeste 2 (EC0 – 2), Eixo Conectores Oeste 3 (EC0 – 3), Eixo Conectores Oeste 4 (EC0 – 4), Eixo Conectores Leste 1 (ECL – 1), Eixo Conectores Leste 2 ECL – 2), Eixo Conectores Leste 3 (ECL – 3), Eixo Conectores Sul 1 (ECS – 1), Eixo Conectores Sul 2 (ECS – 2).

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,50%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,69%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 0,88%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 1,06%
Acima de R$ 334.976,00 1,25%

c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 167.488,00 0,50%
De R$ 167.488,01 a R$ 224.015,20 0,63%
De R$ 224.015,21 a R$ 280.542,40 0,75%
De R$ 280.542,41 a R$ 334.976,00 0,88%
Acima de R$ 334.976,00 1,00%

Art. 4º Para a determinação do valor da Taxa de Coleta de Lixo para cada unidade autônoma edificada, com observância aos arts. 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar 136, de 8 de dezembro de 2022, as unidades de valor estimadas ficam fixadas, para o exercício de 2024, em R$  370,57 (trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) para imóveis de uso residencial ou misto e de R$ 633,31 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para imóveis de uso não residencial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento