Decreto nº 2452 DE 06/11/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2014
Introduz as Alterações 3.448 e 3.449 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.448 - Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo.
§ 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
.....
§ 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.449 - O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:
I - alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II - alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e
III - alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni