Decreto nº 24.511 de 16/06/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 jul 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante ao regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B-100, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 08, de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção III-B à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, com os arts. 736-O a 736-W, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Subseção III-B
Da Substituição Tributária nas Operações com
BIODIESEL - B100 (Conv. ICMS 08/2007)
Art. 736-O. São contribuintes substitutos os remetentes de BIODIESEL - B-100 situados em outras unidades federadas, ficando estes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes à interestadual, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, destinado à contribuinte localizado nesse Estado, exceto quando este for refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustível ou importador.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo e nos artigos 736-P e 736-Q aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 736-P. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL - B-100, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o referido produto, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido por ocasião das operações de saída.
Art. 736-Q. Fica atribuída à distribuidora de combustível ou ao importador, localizado nesse Estado, relativamente à aquisição de BIODIESEL - B-100 de industrial produtor nacional deste produto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com o B-100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, hipótese em que o imposto será devido no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, ou na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, caso este seja considerado inapto na forma do art. 782.
Art. 736-R. Na operação de importação de BIODIESEL - B-100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer nesse momento.
Art. 736-S. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador deve observar o disposto no art. 724.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado sergipano, obtido nos termos de convênio específico.
Art. 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Art. 736-U. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 736-R, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Art. 736-V. Para os efeitos dessa Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis e importador, aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 736-W. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do benefício fiscal de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo