Decreto nº 245 DE 23/09/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 set 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 223, de 14 de janeiro de 2014 (dispõe sobre as feiras livres no Município de Campo Grande e dá outras providências).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Título I, Capítulo I, da Lei Complementar nº 223 , de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos Artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Fica assegurado aos feirantes o direito de estacionamento, em área previamente estabelecida pelo Órgão Competente do Poder Executivo, de um veículo de apoio anexo à barraca durante o período de realização de feiras livres.

Parágrafo único. Considera-se veículo de apoio anexo à barraca qualquer bem móvel, que seja utilizado exclusivamente para a consecução e auxílio do exercício da atividade de feirante.

Art. 4º-B. Deverá o condutor do veículo referido no caput do artigo 4º-A adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à parada do veículo, organização e descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o horário determinado para tal fim.

Art. 4º-C. Após a descarga, o veículo de apoio anexo à barraca deverá permanecer imóvel, podendo transitar novamente somente após o horário estabelecido para a finalização da feira.

Art. 4º-D. Para a regular permanência do veículo de apoio anexo à barraca o proprietário feirante deverá:

I - apresentar a matrícula de feirante ou correspondente e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado ao auxílio e prestação de serviços de feira livre;

II - respeitar a delimitação determinada por Órgão Competente das bancas, barracas, boxes, reboques e veículos participantes da Feira Livre;

III - não obstruir o livre trânsito da feira;

IV - não transitar durante o horário de funcionamento da feira livre; e

V - respeitar a higiene, horários e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 223 , de 14 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. Fica vedada a substituição do veículo de apoio anexo à barraca durante o funcionamento da feira." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação necessários à execução da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 23 DE SETEMBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal