Decreto nº 24483 DE 12/07/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 jul 2023

Dispõe sobre os procedimentos para fscaliza- ção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos dos arts. 53 e 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modifcações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modifcações posteriores, e em atenção ao Ofício nº 544/2023-GAB-SEMF, de 12.07.2023, constante do Processo Administra- tivo SEI nº 00043.011566/2023-85,

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária munici- pal e nos arts. 194 e 196, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), com modifcações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos pro- cedimentos de fscalização a serem observados nas ações fscais desem- penhadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, quanto à fscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme previsto nos arts. 53 e 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modifcações posteriores;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização, ce- leridade e segurança na constituição de créditos tributários oriundos dos tributos municipais,

DECRETA:

Art. 1º As ações fscais relativas aos procedimentos para fscali- zação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos dos arts. 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, regem-se, no que couber, pelo disposto no Decreto nº 7.586, de 29 de fevereiro de 2008, ressalvados os casos específcos tratados neste Decreto.

§ 1º O Decreto nº 7.586, de 29 de fevereiro de 2008, aplica-se às ações fscais previstas no caput deste artigo, inclusive quanto aos seus anexos e papéis de trabalho, devendo o Auditor-Fiscal da Receita Municipal fazer constar os elementos especifcamente relativos ao IPTU sempre que necessário.

§ 2º Os documentos próprios das ações fscais e procedimentos para fscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Ur- bana - IPTU serão registrados em sistema eletrônico, no âmbito da Secre- taria Municipal de Finanças - SEMF.

Art. 2º Lavrada a Ordem de Serviço - OS no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Auditor-Fiscal terá os seguintes prazos, improrro- gáveis, para emissão do Termo de Início de Fiscalização:

até 30 (trinta) dias para procedimentos fscais de auditoria fscal; até 10 (dez) dias para procedimentos fscais de diligência.

Art. 3º Da lavratura do Termo de Início de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º Da lavratura do Termo Final de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado o disposto no art. 6º, deste Decreto.

Art. 5º A ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo Final de Fiscalização deverá ser dada antes de expirar o prazo para conclusão da ação fscal, sob pena de ser devolvido ao mesmo o direito à espontaneidade prevista no art. 138, do CTN.

Art. 6º Os procedimentos fscais para fscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terão os seguintes prazos máximos para sua conclusão:

60 (sessenta) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal; 30 (trinta) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Diligência.

Art. 7º Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos docu- mentos previstos neste Decreto, o Auditor-Fiscal, responsável pela sua la- vratura, terá o prazo máximo de 2 (dois) dias para incluir o fato em sistema eletrônico.

Art. 8º Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal poderão, conforme cada caso, conceder prazo de até 8 (oito) dias para os sujeitos passivos apresentarem a documentação solicitada em Termo de Início de Fiscalização ou Termo de Intimação.

Art. 9º Será de até 15 (quinze) dias o prazo para que as pessoas previstas nos arts. 64 e 65, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, quando notifcadas, forneçam, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, as informações solicitadas e demais documentos necessários ao lançamento do IPTU.

Art. 10. O sujeito passivo do IPTU, quando convocado pelo Fisco Municipal, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade fscal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de julho de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina