Decreto nº 2.448-R de 20/01/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º .....
I -.....
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 118/2009);
.........................................." (NR)
II - o art. 232:
"Art. 232. .....
I -.....
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); ou
II -.....
y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênios ICMS nºs 51/2000 e 116/2009); e
z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS nº 51/2000 e 116/2009).
............................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda