Decreto nº 24444 DE 22/11/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 dez 2022

Regulamenta a Lei 10.728, de 2020, que autoriza os restaurantes e estabelecimentos congêneres a obter pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 10.728, de 2020, que autoriza os restaurantes e estabelecimentos congêneres do município de Florianópolis a obter pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

Parágrafo único. Este regulamento estabelece os requisitos relativos à estrutura física, às dependências e aos procedimentos higiênicos sanitários dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo para receber e manipular pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os restaurantes e estabelecimentos congêneres devem atender aos seguintes requisitos:

I - o pescado deve ser usado exclusivamente como matéria-prima ou ingrediente na elaboração de pratos servidos pelo próprio estabelecimento;

II - o pescado deve ser adquirido fresco, conservado apenas pela ação do gelo ou método com efeito similar, mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação prévia, com exceção das espécies comercializadas vivas; e

III - a área para a recepção e manipulação do pescado deve ser anexa ou contígua ao estabelecimento, e ser exclusiva para essa finalidade.

Art. 3º Será permitido apenas o recebimento e a manipulação de peixes, moluscos, crustáceos e equinodermos.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter relacionamento com o Serviço de Inspeção Municipal de Florianópolis (SIM-Fpolis) mediante realização de cadastro, ficando sujeito à inspeção de rotina e fiscalização nas áreas de recepção do pescado.

§ 1º Entende-se como relacionamento o procedimento simplificado de registro no Serviço de Inspeção Municipal de Florianópolis (SIM-Fpolis) para os estabelecimentos que atendam aos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto.

§ 2º Os restaurantes e estabelecimentos congêneres registrados na forma do caput deste artigo serão designados como Unidade de Recebimento e Manipulação de Pescado.

§ 3º As Unidades de Recebimento e Manipulação de Pescado serão inspecionadas e fiscalizadas pelo SIM-Fpolis.

§ 4º A inspeção e a fiscalização deverão ser realizadas por médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal (SIM-Fpolis).

Art. 5º Os restaurantes e estabelecimentos congêneres devem requerer o seu cadastro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM-Fpolis), nos termos do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para solicitar o pedido a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos devem se cadastrar no SIM-Fpolis mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento;

II - CNPJ;

III - inscrição Estadual;

IV - cópia do alvará sanitário do estabelecimento;

V - croqui das instalações e equipamentos;

VI - memorial descritivo do processo de recebimento e manipulação do estabelecimento;

VII - atestado de saúde ocupacional dos funcionários;

VIII - comprovante de treinamento em boas práticas para os manipuladores de pescado;

IX - análise laboratorial da água de abastecimento.

Art. 6º A Unidade de Recepção e Manipulação de Pescado cadastrada no SIM-Fpolis receberá o certificado de registro simplificado no SIM-Fpolis (CRS).

Art. 7º A área útil destinada para recepção e manipulação do pescado deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:

I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes que possam comprometer a qualidade dos produtos;

II - os pisos, paredes, forro, portas e janelas, devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza e desinfecção e, preferencialmente, de cores claras;

III - as aberturas para as áreas externas devem estar protegidas com telas milimétricas e barreiras físicas para evitar a entrada de vetores e pragas;

IV - a água deve ser potável e em volume suficiente;

V - a iluminação e a ventilação devem ser satisfatórias;

VI - as águas residuais devem ser direcionadas para o esgotamento sanitário, não podendo desaguar diretamente nas superfícies, não sendo permitido o seu acúmulo em pisos ou superfícies;

VII - os sanitários e vestiários devem ser de uso exclusivo dos funcionários, podendo ser compartilhado com os demais colaboradores da empresa;

VIII - o acesso à Unidade deve ser independente e dotado com lavatório de mãos, sabonete líquido, toalhas de papel ou dispositivo de secagem de mãos, lixeira e lavador de botas;

IX - a guarda do material de higienização e dos produtos químicos deve ser em local específico, fora das áreas de manipulação de alimentos;

X - o gelo utilizado pode ser de fabricação própria ou adquirido de terceiros e deve atender aos padrões estabelecidos em legislação específica;

XI - os equipamentos, recipientes e utensílios devem ser atóxicos, resistentes, de fácil manutenção e higienização.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo deve ser anexa ou contígua, exclusiva para a manipulação do pescado, devendo ser construída quando não for possível reforma ou adaptação.

Art. 8º Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações.

Parágrafo único. É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de processamento.

Art. 9º As câmaras frias, quando existentes, podem integrar a unidade de recebimento e manipulação de pescado, sendo permitido o compartilhamento para estocagem de outros produtos de origem animal, desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade do pescado.

Parágrafo único. As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura.

Art. 10. No momento da recepção, o pescado deverá vir acompanhado de nota do produtor rural além da guia de trânsito animal (GTA) quando se tratar de animais provenientes da aquicultura.

Art. 11. Toda a matéria-prima deverá ser submetida à análise sensorial e avaliação em relação a possíveis perigos químicos, físicos ou biológicos.

Art. 12. O estabelecimento deve possuir cadastro atualizado dos fornecedores de matéria-prima.

Art. 13. É obrigatória a lavagem previa do pescado com água corrente, abundante e com pressão suficiente para promover a limpeza, a remoção de sujidades e da microbiota superficial.

Art. 14. As etapas de manipulação envolvendo diferentes espécies devem ser feitas de modo que evite a contaminação cruzada e preserve a qualidade do pescado.

Art. 15. A Unidade de Recepção e Manipulação de Pescado pode elaborar e armazenar produtos derivados de pescado para consumo próprio local, sendo vedada a comercialização a terceiros.

Art. 16. O pescado deve ser armazenado pelo estabelecimento de modo que permita a sua rastreabilidade, devidamente identificado com nome da espécie, lote e validade.

Art. 17. O estabelecimento deve dispor de recipientes vedados ou equipamentos para o acondicionamento de resíduos em local específico até a destinação final.

Art. 18. O estabelecimento deve seguir os princípios das boas práticas de fabricação e implantar os procedimentos padrão de higiene operacional, assegurando que todas as etapas da manipulação do pescado atendam aos requisitos previstos em legislação.

Art. 19. O estabelecimento deverá manter o controle de temperatura das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado para a preservação do pescado, conforme estabelecido em normas complementares.

Art. 20. O estabelecimento deve dispor de pessoal capacitado com treinamento específico para fazer o recebimento e manipulação do pescado.

Parágrafo único. O treinamento a que se refere o caput deste artigo deve contemplar as boas práticas de fabricação e procedimento padrão de higiene operacional, conforme legislações vigentes.

Art. 21. O trânsito de matérias-primas deve ser realizado por veículos e recipientes apropriados, que permitam a higienização e a integridade da matéria-prima.

Art. 22. Os pescados estão sujeitos a análises laboratoriais para monitorar a qualidade dos produtos, conforme previsto em legislação específica.

Parágrafo único. As análises a que se refere o caput deste artigo poderão ser fiscais, coletadas pelo Serviço Oficial, ou realizadas pela empresa, previstas no programa de autocontrole da empresa.

Art. 23. O responsável legal pelo estabelecimento deve garantir a qualidade dos produtos que recebe e manipula e responde nos termos legais, por infrações, danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Parágrafo único. As infrações, as penalidades e os processos administrativos seguem o disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do município de Florianópolis, no que couber.

Art. 24. O cumprimento dos requisitos constantes neste Regulamento não isenta o estabelecimento de atender às demais legislações ambientais, trabalhistas e correlatas.

Art. 25. O SIM-Fpolis e demais órgãos de saúde pública devem atuar em conjunto para assegurar a inocuidade e qualidade dos alimentos de que trata este decreto, especialmente em situações onde há legislação concorrente, de forma a evitar a dupla fiscalização.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de novembro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.