Decreto nº 24436 DE 17/11/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 nov 2022

Regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), disposto no art. nº 283 da Lei Complementar nº 482, de 2014 e revoga o Decreto 13.348 de 2014.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III e IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e com fundamento na Lei Complementar nº 482, de 2014,

Considerando as diretrizes gerais sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), estabelecido pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, denominado de Estatuto da Cidade;

Considerando que o Estatuto da Cidade vincula a obtenção de licença ou autorização de construção a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Considerando que o Plano Diretor, Lei Complementar nº 482, de 2014, instituiu no município de Florianópolis o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no âmbito do município de Florianópolis é requisito para obtenção do licenciamento de construção;

Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança é um documento formal que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, apenas na fase de licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, potencialmente causadores de impactos nos termos previsto no Plano Diretor;

Decreta:

Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverão ser elaborados por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados das análises apresentadas.

Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) analisados pelo órgão Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), e aprovados na forma da lei, deverão ser anexados ao processo de licenciamento de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicos ou privados, potencialmente causadores de impactos.

Art. 2º O EIV deverá atender a padronização definida através do Termo de Referência elaborado pelo IPUF, o qual estabelecerá as especificações de conteúdo, forma de apresentação, e outros itens por meio de ato administrativo.

§ 1º O termo de referência padrão será disponibilizado pelo IPUF, sendo o repositório publicado e disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 2º Caberá ao IPUF manter atualizado o repositório com os termos de referência padrão e/ou específicos para respectivo porte do empreendimento ou atividade, para acesso a toda população e dos interessados.

Art. 3º Nos casos em que seja previsto o Estudo de Impacto de Vizinhança não serão exigidos Estudo Específico de Localização e/ou Memorial Objetivo de Inserção na Vizinhança.

Art. 4º Até o advento de legislação específica as análises dos Estudos de Impacto de Vizinhança (EIVs) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVs) não exigirão o recolhimento da Taxa de Análise de Estudo de Impacto na Vizinhança (TAEIV).

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 13.348, de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de novembro de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.