Decreto nº 24.432 de 02/03/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mar 2004
Regulamenta a Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, até 31 de dezembro de 2007:
I - à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II - aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III - às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
IV - as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 1º No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I - não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
II - apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (Redação dada pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 4º A concessão da isenção de que tratam os incisos II, III e IV do -gcaput-h fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 5º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo,surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Redação dada pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 6º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
§ 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 26.619, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.699, de 30 de janeiro de 2002.
Brasília, 02 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ