Decreto nº 2.443 de 30/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 386, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao artigo 386 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982, com a seguinte redação:

"§ 5º Não será exigido o recolhimento antecipado de que trata a alínea b do § 3º deste artigo, aos pedidos de parcelamento de débitos fiscais iguais ou superiores a cinco milhões de UFEPAS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda